Estado indenizará aluna que perdeu a visão na escola
16 de janeiro de 2014, 19h40
Quando o aluno é agredido dentro de uma escola estadual, fica evidenciada a omissão de professores e funcionários, que têm o dever de oferecer proteção, guarda e vigilância. Logo, o ente público responde pelos danos causados, se provada a sua culpa, tendo de reparar o direito de personalidade violado.
O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter os exatos termos da sentença que condenou o estado a indenizar em R$ 20 mil uma aluna que perdeu parcialmente a visão após sofrer agressão na Comarca de Vacaria. Ela perdeu 90% da visão do olho esquerdo depois de ser atingida por um pedaço de giz, arremessado por colega, enquanto assistia a aula de Inglês.
A juíza de Carina Falcão, que prolatou a sentença, disse que ficou evidente no processo que a lesão decorreu da agressão, caracterizando omissão do Estado. Com isso, restou caracterizada a responsabilizada subjetiva do Estado, em que se exige a prova de culpa do ente público.
Para a julgadora, as constantes desavenças entre crianças e adolescentes são episódios corriqueiros, em função desta fase de desenvolvimento pessoal, mas impõem a presença e a intervenção constante dos educadores, para reprimir comportamentos que possam resultar em danos.
"Portanto, fica evidente do caderno probatório que a omissão estatal no monitoramento dos alunos, que estavam sob sua guarda, constitui causa do evento danoso, falhando no cumprimento de um de seus deveres; qual seja, de zelar pela incolumidade física das crianças", escreveu na sentença.
Por fim, a magistrada observou que a possível animosidade existente entre a menina e o colega que a agrediu não excluiria ou minimizaria a responsabilidade do Estado. Afinal, é este quem detém o dever de guarda dos alunos, de modo que deveria ter agido de forma a impedir que o acidente em questão ocorresse.
Clique aqui para ler o acórdão.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!