Transferência de jogador

STJ condena Grêmio por acordo não honrado com o Flamengo

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16 de janeiro de 2014, 19h36

A Lei Pelé, que regulamenta os contratos profissionais de jogadores de futebol, prevê que os acordos incluam cláusula que permita a transferência do atleta de uma equipe para outra, mediante pagamento, durante a vigência do contrato. Tomando como base tal regulamentação, que limita o pagamento a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da transferência, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com a decisão, fica reconhecida a inadimplência do clube gaúcho em relação ao Clube de Regatas Flamengo por conta da cessão de direitos do meia Rodrigo Mendes — o STJ já julgou e rejeitou dois recursos especiais relativos ao mesmo caso. 

O acordo para que o jogador se transferisse do Flamengo para o Grêmio previa o pagamento de duas parcelas: uma na data da transferência e a segunda em caso de compra definitiva. Caso Rodrigo Mendes não permanecesse com o clube gaúcho, esta segunda parcela não seria paga. Após pagar a primeira parcela, o Grêmio informou aos cariocas que não continuaria com o jogador, sem pagar a segunda parcela. No entanto, antes de retornar ao Flamengo, o atleta assinou novo contrato com o Grêmio, que não quitou qualquer valor.

Isso levou a defesa do clube do Rio de Janeiro a entrar com ação para execução do contrato de cessão, que foi deferida em primeira instância. A sentença penhorou a renda do Grêmio para o pagamento da segunda parcela do acordo, em detrimento de um bem imóvel de sua propriedade, pois este teria valor superior à dívida. Os gaúchos recorreram ao TJ-RJ, alegando que escolheram a possibilidade de retorno do atleta ao clube de origem, sem pagamento da parcela, e apontando inversão do ônus probatório, o que violaria o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

No entanto, o recurso foi rejeitado pelos desembargadores, que mantiveram a condenação por entender que o Grêmio descumpriu sua parte do acordo, o que caracterizaria a inadimplência. De acordo com a decisão, isso “dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”. A vontade do atleta, mesmo que fosse a permanência em Porto Alegre, não seria relevante, pois o cumprimento da obrigação caberia ao clube, e não a ele, objeto do contrato.

O Grêmio recorreu ao STJ, apontando violação à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à simulação perante o contrato, que foi firmado tendo como base a Lei Pelé. A defesa do clube gaúcho pediu também a nulidade da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título. No entanto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, citou a decisão do TJ-RJ e o artigo 28 da Lei Pelé, que prevê o pagamento de rescisão de contrato para que o atleta troque de clube antes do fim do vínculo. Segundo ele, para alterar o entendimento dos desembargadores do Rio de Janeiro, seria necessário o reexame de fatos e provas, algo vedado pela Súmula 7. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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