Papel ampliado

Não há fronteira fixa para função política do Supremo

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16 de janeiro de 2014, 5h41

É público e notório que o egrégio Supremo Tribunal Federal vem ampliando sua função política na atual quadra evolutiva da democracia brasileira. Sem cortinas, o fenômeno veio para ficar e, se bem executado, poderá contribuir muito para o progresso institucional da nação. Todavia, como todo fato complexo, há desafios e limites jurídicos a serem observados, sob pena de desnaturar a obrigatória legalidade da decisão jurisdicional em simples ato de discricionariedade política. Nesse contexto de transformações importantes, é oportuno indagar: por que a função política do Supremo tem se destacado no atual panorama institucional brasileiro?

Os motivos são plurais e de diversos matizes; começam por uma saudável estabilidade normativa da Constituição de 1988, passam por um necessário e contínuo aperfeiçoamento hermenêutico das regras constitucionais, chegam a uma sociedade economicamente mais organizada e potencialmente mais capaz de enxergar a vida com o auxílio de atuantes ferramentas tecnológicas, vindo, ao final, a desaguar em uma dramática apatia parlamentar do Congresso Nacional, que, por interesses pequenos, aceita, sem rodeios, os acenos fúteis de um Executivo cada vez mais ganancioso pelo poder. Na outra ponta, temos uma oposição calada, com raras lideranças eminentes, e completamente desarticulada em sua tímida ação política. Com isso, o Congresso desce e o Judiciário sobe como instância pública de dialética e solução de assuntos de interesse da coletividade.

Aqui, chegamos ao coração pulsante da questão: até onde o Supremo poder ir no desempenho de sua inata função política? Bem, entramos em um território em que não há fronteiras fixas, pois cabe à técnica e à sensibilidade do juiz constitucional avaliar as circunstâncias concretas e decidir se o momento é de avanço ou de cautela. Para tanto, não será a inteligência individual, mas a sabedoria colegiada dos “11 velhinhos do Supremo Tribunal”, expressão do bom e velho Baleeiro, e de toda a comunidade jurídica do Brasil, que deverão, juntos, desenvolver os limites para a ação construtiva e vivificante da jurisprudência pátria.

Em sua dimensão constitucional, o Supremo é a ponte que liga o político ao jurídico. Nas clássicas lições de filosofia do direito de 1912, o inigualável Pedro Lessa ensina que “são de mútua dependência e subordinação as relações do direito com a política”. A justa medida está na compreensão de que a Constituição precisa da lei e a lei, para valer e ser respeitada, precisa de uma jurisdição atuante. Em outras palavras, a Constituição precisa de um Congresso e de um Judiciário que ajam com segurança e firmeza em suas respectivas e complementares áreas de atuação. O Supremo Tribunal Federal tem feito muito, talvez até demais. Por outro lado, o que tem feito o Congresso Nacional para dignificar sua alta responsabilidade política? A resposta é o começo de um ajuste institucional necessário. O Supremo pode muito, mas não pode mudar a política partidária. Que tal, então, começarmos a fazer a nossa parte?

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