Comprovação de dano

Clube que desistiu de campeonato não deve indenizar jogador

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15 de janeiro de 2014, 14h52

Por entender que não conseguiu comprovar os danos alegados, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou uma indenização por danos morais a um jogador de futebol que processou o Fanático Futebol Clube, time da cidade de Campo Largo, por ter desistido de participar de um campeonato regional.

De acordo com o jogador, "o fato de o clube ter desistido da competição quando estava classificado para a fase final obstaculizou sua visibilidade pública no meio esportivo e a perspectiva de firmar um bom contrato para o ano seguinte". O pedido de indenização era de 100 salários mínimos, pois considerava o atraso no pagamento das indenizações trabalhistas. 

No TRT-9 o pedido foi negado. De acordo com a decisão do tribunal, o jogador não conseguiu demonstrar que teve sua imagem prejudicada apesar da desistência. "Restou assente, pela prova oral e documental, que a desistência do campeonato, pelo réu, deu-se por problemas financeiros, o que sujeitaria qualquer outro clube ou jogador, na mesma situação, a rescindir contratos imediatamente", sentenciou o Tribunal Regional.

Em recurso de revista ao TST, o jogador insistiu na indenização, sob alegação de que "faz jus à indenização pelos danos sofridos porque ‘o dano moral caracterizou-se a partir do momento em que causou prejuízo íntimo, de ordem moral desportiva (dor por não poder disputar final da competição) em decorrência da conduta do recorrido por meio do seu Presidente, faltando motivo justo para se afastar da competição, violando o contrato de trabalho e as leis trabalhistas". O relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro José Roberto Freire Pimenta, negou o recurso, mantendo o entendimento aplicado pelo TRT.

Lei Pelé
O jogador questionou ainda a possibilidade de ruptura unilateral do contrato sem o pagamento das multas previstas na Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Tanto o TST quanto o Tribunal Regional Trabalho consignaram que apenas o atleta profissional que promove antecipadamente a rescisão do seu contrato de trabalho é obrigado a pagar a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé, como forma de compensar a agremiação desportiva, que nele investiu, dos prejuízos ocasionados por essa ruptura contratual.

"A decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é indevido o pagamento da multa prevista na referida cláusula penal quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do Clube, hipótese em que o atleta faz jus apenas à indenização prevista no artigo 479 da CLT, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 31 da Lei 9.615/98", afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, seguido pelos demais ministros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-492500-66.2007.5.09.0594

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