Dano moral

Jornal é condenado por associar mulher a "farra dos cartões"

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15 de janeiro de 2014, 12h02

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o jornal O Vale Paraibano a indenizar uma servidora pública pela divulgação de suposto envolvimento na utilização de cartão de crédito corporativo para fins pessoais.

No caso, a funcionária pública federal foi citada em reportagem sobre o uso indevido dos referidos cartões. Seu nome constou de uma lista que mencionava gastos feitos entre janeiro e dezembro de 2007, relacionando o caso a uma suposta “farra dos cartões”. A matéria também fazia referência a fatos que poderiam configurar improbidade administrativa.

Sob a alegação de que a reportagem foi publicada mesmo após ter sido provada sua inocência em procedimento administrativo, ela ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização. A decisão de 1ª instância condenou o jornal a pagar R$ 30 mil por danos morais e a publicar pedido de desculpa, em matéria com as mesmas dimensões e características daquela em que foi mencionado o nome da servidora.

Inconformadas, as partes recorreram da sentença. O jornal pediu anulação da sentença, alegando que apenas exerceu o seu direito de informar. E a mulher pediu aumento no valor da indenização. Porém, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve a íntegra da sentença.

Para o desembargador James Siano, os órgãos de imprensa têm o direito e o dever de informar fatos de interesse público, desde que haja plausibilidade nas informações. “O procedimento administrativo, que concluiu pela ausência de conduta irregular da autora, demonstra que a informação prestada pelo réu carecia de fundamento.”

“Os elementos existem permitem concluir pela existência de fato que feriu a honra subjetiva da autora, ensejando a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar os danos morais”, concluiu o relator.  Em relação ao valor fixado para indenização, James Siano entendeu que, dentro do contexto, a quantia é razoável e não deve ser alterada.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a sentença.

0061929-06.2010.8.26.0577

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