Prestação de serviço

Informação em site pressupõe ciência de cliente

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15 de janeiro de 2014, 7h07

Se a empresa de viagens informou em seu site as informações necessárias para aluguel de carro no exterior, não pode o cliente alegar falha na prestação de serviço. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz substituto Fernando Cardoso Freitas, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, ao negar pedido de danos materiais e morais de um consumidor contra a empresa de viagens CVC.

No caso, o cliente firmou um contrato com a empresa CVC com o objetivo de alugar um veículo que seria retirado em Miami. Porém, ao tentar retirar o carro, a empresa de Miami alegou que somente disponibilizaria o veículo caso o autor apresentasse um cartão de crédico como caução. O que, segundo o cliente, não havia sido comunicado pela CVC em momento algum. Diante do ocorrido, o homem diz que foi obrigado a procurar outra empresa para contratação dos serviços, despendendo mais tempo e gastos financeiros, razão pela qual requereu indenização por danos materiais e morais.

Em resposta, a CVC disse que o autor foi devidamente informado acerca da necessidade de apresentar um cartão de crédito na retirada do veículo, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Ao analisar os autos, o juiz deu razão à empresa de turismo.

“Conforme comprovou a CVC, no site da companhia há informação expressa acerca da necessidade de cartão de crédito, com limite disponível, para a retirada do veículo. Logo, é incontroverso nos autos que a informação foi disponibilizada ao autor, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço. Ademais, não se me afigura razoável presumir que o consumidor, em viagem internacional com locação de veículo, não tenha ciência da necessidade de se deixar uma garantia na locadora, eis que tal prática é a regra nas locações no exterior, tal como ocorrido no caso vertente”, decidiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a sentença.
2013.01.1.121008-4

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