Direito Comparado

Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (parte 4)

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

5 de fevereiro de 2014, 7h03

A série de colunas sobre o polêmico tema dos “alimentos compensatórios” chega ao fim. Após o exame da questão na jurisprudência do STJ, na doutrina brasileira e no Direito espanhol, apresenta-se ao leitor a experiência de outros ordenamentos jurídicos, como o francês.

O Código Napoleão, em seu art. 270, com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004, afirma que o divórcio põe termo ao dever de assistência entre os cônjuges — primeira parte. Sendo certo que um dos cônjuges, em relação ao outro, pode ser obrigado a “uma prestação destinada a compensar, tanto quanto seja possível, a disparidade”, criada pela ruptura do matrimônio, “nas respectivas condições de vida”. Essa prestação terá o caráter de um forfait e terá a forma de um capital, cujo valor será fixado judicialmente — segunda parte. Ressalva-se que o juiz poderá se recusar a atribuir essa prestação sob o fundamento da equidade, considerados os critérios do art. 271, ou quando houver sido caracterizada a culpa exclusiva do cônjuge que pretenda a prestação compensatória, observadas as condições particulares da ruptura do casamento — terceira parte.

A constituição desse capital poderá ser feita por meio de: a) um pagamento em dinheiro, subordinado à prestação de garantias previstas no art. 277[1] do Código Civil francês;[2] b) instituição de direitos reais ou direitos temporários — propriedade, uso, habitação, usufruto — em favor do cônjuge, podendo o juiz proceder à cessão forçada desses direitos. É, no entanto, necessária a anuência do cônjuge-devedor, quando esses direitos forem advindos de doação ou herança.[3] Quanto ao item (b), esse dispositivo foi submetido ao Conselho Constitucional de França, que se manifestou por sua conformidade à Constituição, nos termos do acórdão 2011-151 QPC, de 13 de julho de 2011.

A despeito de o art. 270 mencionar que a prestação terá a forma de um “capital”, o art. 275 — alterado pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004 — admite que o juiz fixe seu pagamento em parcelas periódicas, no prazo máximo de até oito anos, indexadas conforme as pensões alimentícias. Só será possível assim o determinar se ficar comprovado que a constituição imediata do capital é impossível ao devedor. A qualquer momento, o cônjuge-devedor poderá liquidar o saldo remanescente do capital a ser integralizado.

Ainda segundo o art. 275, segunda parte, o cônjuge-devedor pode requerer a revisão das condições de pagamento, em caso de alteração significativa de sua situação. No art. 276, abrem-se as possibilidades para que, a título excepcional e por meio de decisão especialmente motivada, o juiz fixe a prestação compensatória sob a forma de uma renda anual.[4] É necessário que o magistrado, além das regras do art. 271, leve em consideração a idade e a saúde do devedor. Mais amplamente, o art.276-3[5] prevê hipóteses de revisão, modificação ou suspensão da prestação compensatória, constituída sob a forma de renda, em caso de alteração relevante dos recursos ou da necessidade de qualquer das partes. Veda-se, no entanto, a revisão da renda para um montante superior ao disposto inicialmente pelo juiz em sentença.

À semelhança do Código Civil espanhol, seu homólogo francês estabelece, no art. 271 — com a redação dada pela Lei 2010-1330, de 9 de novembro de 2010 —, os critérios para a fixação da “prestação compensatória” (prestation compensatoire). Tomar-se-á em consideração, como critérios gerais, a necessidade do cônjuge-credor e os meios do cônjuge-devedor, no momento do divórcio, mas com possibilidade de alteração em razão das circunstâncias previsíveis do futuro. Para essa finalidade, deverá o juiz levar em conta, nomeadamente: 1) a duração do casamento; 2) a idade e a saúde dos cônjuges; 3) sua qualificação e situação profissionais; 4) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, durante a vida em comum, para a educação dos filhos ou para favorecer a carreira de um dos cônjuges em detrimento da sua; 5) o patrimônio estimado ou previsível dos cônjuges, tanto em capital quanto em rendas, após a liquidação do regime de bens; 6) seus direitos existentes e previsíveis. Considerado o item 6, deve-se também apreciar (7) a relação entre as pensões existentes, sua redução potencial e o impacto da prestação compensatória nesse regime, de par com as circunstâncias referidas no item 6.

Permite-se que, no caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges determinem o valor e as condições da prestação compensatória no próprio acordo a ser submetido à homologação judicial. É lícito incluir cláusula que condicione resolutiva do pagamento ante a ocorrência de determinado evento. Admite-se, ainda, que a prestação seja oferecida sob a forma de uma renda com prazo de duração limitado. Se as partes convencionarem cláusulas ofensivas à equânime atribuição de direitos e obrigações entre os cônjuges, o juiz recusar-se-á a homologar o acordo.[6]

Uma vez homologado o acordo, ele terá força executória de uma sentença judicial. Sua modificação ulterior só se dará por meio de novo acordo entre os ex-cônjuges, a ser também homologado pelo juiz. Faculta-se a inclusão de cláusula revisional, na hipótese de sobrevirem alterações relevantes nas necessidades e nos meios econômicos dos cônjuges. Nesse caso, caberá ao juiz apreciar a revisão da prestação compensatória, levando-se em conta os arts. 275, 276-3 e 2764, além dos arts. 280 e 280-2, quanto a estes últimos, ressalvada disposição particular do acordo.[7]

Os efeitos da morte sobre o dever de prestação compensatória estão definidos no art. 280[8] do Código Civil francês: a) dá-se sua transferência para o espólio e caberá aos herdeiros pagá-la, desde que não ultrapasse as forças da herança. Os herdeiros não têm responsabilidade pessoal. Se não houver como se pagar a prestação, os legatários, de modo proporcional, poderão ser convocados a fazê-lo com parte de seus legados. Se a prestação foi fixada sob a forma de um capital pagável nas condições do art. 275, a morte do devedor implica o direito ao pagamento imediato.

Na jurisprudência francesa, especialmente nos acórdãos da Corte de Cassação, o mais alto órgão da magistratura em França, como esse tribunal orgulhosamente se autoproclama, há um número bem razoável de casos envolvendo as prestações compensatórias. Veja-se uma síntese dos principais resultados: a) não se confunde com a alteração significativa das condições relativas aos recursos e às necessidades das partes a omissão de rendimentos, quando do divórcio. É inviável rever ou suprimir a prestação compensatória sob esse exclusivo fundamento[9]; b) no cálculo da prestação compensatória não se pode utilizar o tempo de coabitação anterior ao casamento como critério exclusivo para esse fim[10]; c) o afastamento de um dos cônjuges do trabalho, logo após o nascimento do primeiro filho, é causa relevante na definição do dever de prestar e na quantificação do valor a ser pago a título de compensação[11]; d) o momento do divórcio é o marco decisivo para se aferir a ocorrência da disparidade econômica entre os cônjuges.[12]

Não apenas em Espanha e França existem normas sobre os ditos “alimentos compensatórios”. As normas civis do Uruguai e do Chile também regularam essa matéria.

No Direito chileno, as mudanças introduzidas em 2004 na Lei de Matrimônio instituíram um “regime de compensação econômica” para a hipótese de um dos cônjuges haver-se dedicado aos trabalhos domésticos e aos cuidados com a prole, enquanto o outro desenvolveu uma atividade remunerada ou lucrativa durante o casamento. Caberá o juiz, à falta de acordo entre os cônjuges, a fixação de uma “compensação” ao necessitado, sob a forma de um capital ou de quotas reajustáveis, ou, ainda, por meio de ações, bens e direitos de usufruto, habitação e uso.

No Uruguai, há uma prejudicial confusão legislativa entre o dever de alimentos e o que se denomina de “prestação compensatória” no Direito francês. O art. 183 do Código Civil uruguaio afirma que o marido fica sempre obrigado a contribuir para a adequada e decente manutenção da mulher não culpada (pela separação). E assim o fará por meio de uma “pensão alimentícia”, cominada em atenção às “faculdades do obrigado e as necessidades da mulher, de maneira que esta conserve, tanto quanto possível, a posição que detinha durante o matrimônio”. Esse dever cessará desde o momento em que a mulher passe a levar “una vida desarreglada”.

É chegado o momento de concluir. O surgimento do debate sobre os “alimentos compensatórios” no Brasil em muito se deve à contribuição doutrinária, figurando Zeno Veloso como um dos nomes centrais para o surgimento da tese[13], e, posteriormente, a seu debate na jurisprudência, de modo especial no Superior Tribunal de Justiça, graças aos votos de Carlos Alberto Menezes Direito, Sidnei Benetti e Antonio Carlos Ferreira.

(i) A diferenciação entre os “alimentos compensatórios” e os “alimentos civis” merece ser sistematizada. Um grande contributo para que se estremem esses conceitos é o abandono do substantivo “alimentos” em favor de outros menos suscetíveis a confusões terminológicas, como “prestações” ou “compensações”. (ii) Outro ponto que merece exame é a distinção entre o que vem a ser o resultado da partilha, os frutos da partilha e a própria função dos alimentos civis no processo de extinção da sociedade conjugal ou do matrimônio. Em muitos casos, essas funções são objeto de indevida miscelânea, deixando sem valor as elaboradas construções dogmáticas (tão antigas quanto respeitáveis). Mais que uma preocupação científica, que por si mesma já se bastaria, é também de se considerar o problema do respeito à autodeterminação, que está presente quando os nubentes decidem celebrar um pacto antenupcial, e da previsibilidade dos efeitos de tais arranjos. (iii) Quem se cercou das reservas de um pacto matrimonial, com os custos emocionais que lhes são inerentes, poderá ter suas cautelas postas por terra em face de uma decisão judicial que lhe condene a pagar “alimentos compensatórios”, muita vez sob o color de substituir um regime (querido) de separação convencional por outro de comunhão parcial. (iv) Finalmente, há o problema da ausência de previsão legal para essa verba compensatória. Nos países mencionados — Espanha, França, Uruguai e Chile —, houve reformas legislativas prévias ao reconhecimento oficial desse direito. Mas, diante das questões anteriormente suscitadas (i, ii e iii), esse problema cede ante a necessidade de um maior diálogo entre a doutrina e os tribunais, a fim de que se evite a transformação dos alimentos em uma figura de tal plasticidade que se torne irreconhecível seu perfil dogmático. Os doutrinadores devem aprofundar essa discussão, até para que consigam cooperar com os tribunais no exame reflexivo de um tema tão atual.


[1] O art. 277, com a redação dada pela Lei 2000-596, de 30 de junho de 2000, afirma que o juiz pode impor ao cônjuge-devedor, independentemente de hipoteca legal ou judicial, a constituição de uma garantia, a dação de uma caução ou a assinatura de um contrato de garantia ao pagamento da renda ou do capital.
[2] Item 1o do art. 274, com a redação modificada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[3] Item 2o do art. 274, com a redação modificada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[4] O art. 276 teve sua redação alterada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[5] Com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[6] Art. 278, com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[7] Paráfrase do art. 279, cuja redação atual decorre da Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[8] Com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[9] Arrêt n° 983 du 4 novembre 2010 (09-14.712) – Cour de cassation – Première chambre civile.
[10] Arrêt n° 865 du 6 octobre 2010 (09-12.718) – Cour de cassation – Première chambre civile.
[11] Arrêt n° 377 du 31 mars 2010 (09-13.811) – Cour de cassation – Première chambre civile.
[12] Arrêt n° 208 du 15 février 2012 (11-14.187) – Cour de cassation – Première chambre civile.
[13] Recomenda-se a leitura de: VELOSO, Zeno. Deveres dos cônjuges: responsabilidade civil. In. CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu; SIMÃO, José Fernando; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; ZUCCHI, Maria Cristina (Orgs). Direito de família no novo milênio: estudos em homenagem ao professor Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2010.

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    é advogado da União, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

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