Consumidor vulnerável

Cabe a montadora provar funcionamento de air bag

Autor

15 de janeiro de 2014, 9h40

O Judiciário não pode repassar os encargos da prova para o consumidor com a finalidade de isentar o fornecedor pela responsabilidade de seu produto. Foi com um “puxão de orelha” do ministro Luis Felipe Salomão que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma montadora a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma mulher que sofreu lesões no rosto após o sistema de air bag do carro onde ela estava não funcionar.

A primeira e a segunda instâncias haviam negado o pedido de pagamento. Salomão, relator do caso, disse que já está consolidado no STJ o entendimento de que o ônus é da empresa. O Código de Defesa do Consumidor, segundo ele, estabelece que o fornecedor só deixa de ser responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O acidente aconteceu em 2004, em Porto Alegre, quando automóvel da consumidora foi atingido pela frente por outro veículo. A mulher usava cinto de segurança, mas sofreu vários ferimentos, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a uma cirurgia. Segundo a ação ajuizada por ela, as graves lesões não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.

Conforme conclusão da perícia, o sistema do carro interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo. Com base no laudo, a primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul disseram não ter ficado provada a existência de falha no acionamento do air bag. O tribunal gaúcho disse que “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.

Salomão discordou dessa tese e avaliou que as considerações do perito não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente. A condenação ocorreu por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1306167

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!