Proposta inconstitucional

PEC da Corte Constitucional trará prejuízos jurisdicionais

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14 de janeiro de 2014, 12h17

A PEC 275/2013, oriunda da Câmara dos Deputados, foi apresentada pela deputada federal pelo PSB/SP Luíza Erundina, que tem a seguinte ementa: “Cria a Corte Constitucional; altera a composição, a competência e a forma de nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça; altera a composição do Conselho Nacional de Justiça.”

Em suma, segundo a referida PEC 275/2013, extingue-se o Supremo Tribunal Federal, com suas competências de julgamentos de Ações Penais originárias sendo transferidas para o Superior Tribunal de Justiça, que aliás passaria a ter, no mínimo, 60 (sessenta) ministros.

Ficaria criada, então, uma Corte Constitucional, a quem caberia “precipuamente, a guarda da Constituição” com competência originária exclusiva para julgamentos de Controle Objetivo e Abstrato de Constitucionalidade (ADI, ADI por Omissão e ADPF, extinguindo-se a ADC) e os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais. Manteria no entanto, intacta a competência Recursal Extraordinária, inclusive de recursos do STJ, para quem seriam transferidas as competências originárias do STF. Haveria, ainda, a extinção das Súmulas Vinculantes.

Entre as alterações, duas delas também devem ser destacadas. Uma retira do STJ a competência para processar e julgar membros dos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal e repassa esta competência para os Tribunais de Justiça das Unidades da Federação, e no artigo 8º da PEC, em grotesca atecnia legislativa, o Projeto de Emenda Constitucional faz alteração também na Lei Federal 1.079/1950.

Esta novel Corte Constitucional manteria os atuais 11 ministros, porém teria sua composição alterada para 15 (quinze) magistrados, e ainda teria alterada a forma de nomeação de seus membros, que sairia das atribuições do (a) presidente da República e passaria para o presidente do Congresso Nacional, embora mencione a necessidade de formação prévia de listas tríplices aprovadas pelas maiorias absolutas da Câmara e do Senado, com candidatos oriundos da magistratura, do ministério público e da advocacia, cuja elaborações primitivas ficariam a cargo, respectivamente, do CNJ, do CNMP e do CFOAB.

Na exposição de motivos consta a necessidade de “aperfeiçoar o funcionamento das instituições que compõem a cúpula do nosso Poder Judiciário”, mencionando-se ainda que diferentemente dos Estados Unidos, no Brasil o controle das indicações para os membros do STF não tem funcionado adequadamente:

“Mas essa qualificação aditiva em nada mudou a prática das nomeações para o Supremo Tribunal Federal. Perdura até hoje uma hegemonia absoluta do Chefe de Estado no cumprimento dessa atribuição constitucional. Isso não significa que as pessoas nomeadas não estejam necessariamente à altura do cargo, mas que a sua escolha, sendo feita tão-só pelo Chefe de Estado, acaba por torná-lo objeto de pressões de toda sorte, em função de uma multiplicidade heterogênea de candidaturas informais.”

Já no que se refere a alteração da competência originária do STF e do STJ, constam as seguintes linhas oriundas também da exposição de motivos:

“No que diz respeito à competência do Supremo Tribunal Federal, ocorre outra grave deficiência. A Constituição Federal de 1988 atribuiu-lhe, como objetivo precípuo, ‘a guarda da Constituição’ (art. 102). Mas a consecução dessa finalidade maior é simplesmente obliterada pelo acúmulo de atribuições para julgar processos de puro interesse individual ou de grupos privados, sem nenhuma relevância constitucional. A razão dessa sobrecarga de processos de competência do Supremo Tribunal Federal é fácil de entender-se. Até a Constituição de 1988, ele era o único tribunal situado acima do conjunto dos tribunais federais, dos Estados e do Distrito Federal. A nova Constituição, ao criar o Superior Tribunal de Justiça em posição igualmente sobranceira em relação ao conjunto dos tribunais da Justiça Federal e Estadual, deveria ter reservado à Corte Suprema apenas as causas de relevância constitucional; o que não fez.”

Um olhar crítico
Em primeiro lugar é preciso consignar, a propósito da PEC 275/2013, que por propor a alteração de um jogador, de um “player” (STF) estaria implicitamente alterando as regras do jogo e evidentemente não teria valia imediata em ano eleitoral em razão do postulado da anterioridade anual eleitoral (artigo 16 da CF), afinal de contas, um jogador também faz parte do jogo, principalmente se é ele quem dá a última palavra sobre as próprias regras, o que chega a ser um truísmo!

No entanto, devemos consignar que uma das análises — se não a mais, uma das mais importantes sobre o tema — é a de que a referida PEC 275/2013, ao propor a alteração da competência do STJ, com a extinção do STF e a criação de uma Corte Constitucional, implicaria em possíveis alterações na Ação Penal 470 popularmente cognominada de “processo do mensalão” pois remeteria ao STJ a competência para o processo e julgamento, ao tempo em que criaria um “Recurso Extraordinário” desta decisão para a novel Corte Constitucional, conforme artigo 2º da PEC 275/2013 que altera os artigos 101 e 102 da CF/88.

A extinção de um Tribunal, com a assunção de suas competências por parte de uma outra Corte traz, inequivocamente, uma série de consequências. A primeira delas, acima referida, seria o impacto nas ações penais originárias, que atingiria todos os ditos processos dos “mensalões” do PT (STF, Ação Penal 470, Rel. Min Joaquim Barbosa), do DEM (STJ, Ação Penal 707, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) e o do PSDB (STF, Ação Penal 536, Rel. Min. Roberto Barroso).

Ninguém nega, a propósito, o excesso de processos do STF e do STJ no panorama fático atual, e a sensação de morosidade que transparece ao cidadão jurisdicionado. Contudo, a apresentação desta PEC exatamente quando o STF condenara os réus na Ação Penal 470 merece uma série mais sofisticada de reflexões e uma boa dose de “malícia institucional” no tocante a interpretação histórica sobre as alterações das composições do Supremo Tribunal. São palavras de Ayres Britto:

“convém realçar que, quando foi instituído pela Constituição de 1891, o Supremo Tribunal Federal era composto de 15 Ministros. Esse número, porém, variou ao longo dos anos. Em fevereiro de 1931, o Decreto 19.656 alterou a quantidade de cadeiras para 11, número mantido pelas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Com a edição do Ato Institucional nº 2, de outubro de 1965, a composição numérica passou para 16 Magistrados, permanecendo a mesma após a vigência da Carta Federal de 1967. O Ato Institucional nº 6, de fevereiro de 1969, por outro lado, reduziu outra vez a quantidade de Ministros para 11, soma que, mantida pelas Constituições de 1969 e 1988, perdura até hoje.” [1]

Coincidentemente, os períodos de alteração da composição do número de ministros da Suprema Corte são acompanhados de períodos de exceção ditatorial, como em 1931 e como em 1969. Ao longo da história da corte, em períodos especialmente tumultuosos, já houve 15 (quinze) ministros caçados/aposentados compulsoriamente. Primeiro quatro ministros em 1863 quando quatro ministros decidiram um processo de inventário judicial contrariamente aos interesses da condessa de Barral, então amante do Imperador Pedro II.

Depois seis ministros em 1931, pela pena sangrenta de Getúlio Vargas, eis que os ministros afastados não eram tidos como simpatizantes da chamada “revolução de 1930” e ainda em razão dos duros julgamentos das Revoltas dos Tenentes anos antes. E finalmente 5 ministros em 1969, quando o AI-5 repercutiu nas aposentadorias de mais julgadores que também eram tidos como “não simpatizantes” aos arbítrios que tomavam o poder. No mesmo período, aliás, também ocorreu a aposentadoria arbitrária do ministro do STM Peri Constant Beviláqua. [2]

Em todos esses períodos houve, seja antes ou depois, aumento e/ou diminuição do número de ministros, e não custa lembrar que o aumento de ministros em 1965, com a criação da 3ª Turma do STF em plena ditadura militar também era justificada pela “crise” do número de processos, mas como se viu, logo depois houve uma “navalhada” e o número de ministros foi reduzido novamente, evidentemente não n’aqueles que foram escalados para jogar a partida pela ditadura.

Obviamente isso não quer dizer que a mudança da estrutura ou da composição do STF não deva ser pensada em algum momento histórico, observados e respeitados os limites estabelecidos pelo constituinte originário, que perpassa ainda pela tormentosa discussão sobre ser (ou não) a atual redação uma das muitas cláusulas de pedra da Constituição Federal de 1988.

E isto porque teria de haver a incontornável discussão sobre a Corte Constitucional ser um poder distinto, acima e fora da clássica tripartirão de poderes, em razão dos artigos 2º e 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, além da já apontada limitação do artigo 16 da mesma Lex Fundamentalis, eis que sendo o Supremo um “player”, sua alteração também modifica implicitamente as regras do jogo. Pensamos que por estes motivos a PEC 275/2013 é inconstitucional.

A Câmara dos Deputados e o Senado, por meio de seus membros eleitos, detêm a prerrogativa de discussão sobre a normatividade das leis, e não lhes é interdito qualquer espécie de discussões e deliberações, “propter officium” a não ser aquelas que se encontram no texto da Constituição, e isso é verdadeiramente um outro truísmo.

Entretanto, as circunstâncias fáticas e as consequências da PEC 275/2013, especialmente em ano eleitoral e após os notórios protestos ocorridos nos meses de junho e julho de 2013 deveriam levar a muitas reflexões, sobretudo por parte dos eminentes deputados adesistas da lista de assinaturas de suporte a esta PEC, que provavelmente (nem todos é verdade) não devem ter atinado para as possíveis consequências jurídicas.

No documento de conferência de assinaturas da PEC 275/2013, consta a informação de que há 211 assinaturas, das quais 12 seriam repetidas, uma não confere e finalmente, 198 estariam “confirmadas”. Lidera a lista de apoio à PEC, em número de adesões, o PT inclusive com a assinatura do deputado João Paulo Cunha, seguido do PMDB, PSB, PR e PSDB, em um total de 21 partidos, com o destaque de que o Partido dos Trabalhadores, embora tenha uma grande bancada, tem praticamente o dobro de assinaturas em relação ao segundo colocado:  

Partido Nº de Dep. Fav. PEC 275/2013
PT 40
PMDB 26
PSB 23
PR 17
PSDB 14
PSD 14
PDT 13
PTB 8
PP 8
PCdoB 7
PSC 6
DEM 6
PV 4
PPS 4
PRB 2
PRTB 1
PSOL 1
PHS 1
PRP 1
PEN 1
PMN 1
TOTAL:21 TOTAL:198

A realidade é que não há, com a proposta, ganho de celeridade processual, pois mantém o Recurso Extraordinário ao Tribunal Constitucional das decisões do STJ (e de todos os tribunais superiores), e pior, prolonga processos penais originários, que ganham mais algumas léguas para receber o transito em julgado ao tempo em que submete os futuros pretendentes ao cargo de ministro aos meandros sutis do Poder Legislativo, não obstante as listas tríplices e as participações de Conselhos variados em suas formações.

No final das contas, a PEC 275/2013 parece mesmo ser inconstitucional, incompatível com a “Constituição Cidadã” por motivos normativos, e, para assombro de muitos, também por motivos históricos, mesmo correndo o risco de essa afirmação parecer vazia, metajurídica, “démodé” e até mesmo estapafúrdia, mas os umbrais da Suprema Corte brasileira já estremecem desde 1863 e portanto há mais de 150 anos!

Em texto seminal e de grandiosa importância, ao se referir sobre as peculiaridades institucionais do STF e sobre certa tentativa de criação de um Conselho Constitucional em 1978, que de certa forma “substituiria a ditadura” e conduziria a nação ao Estado de Direito, Themístocles Cavalcanti asseverara que:

“O projeto de reformas políticas apresentado pelo governo em junho de 1978 propõe a criação de um Conselho Constitucional, cujas funções políticas pretendem substituir a ação discricionária do governo revolucionário. Não se trata, na realidade, de uma Corte Constitucional, cuja função precípua seria o controle da constitucionalidade, geralmente a cargo de órgãos jurisdicionais. Ao que parece, esse Conselho Constitucional é uma excrescência no sistema geral da Constituição, acumulando ação constitucional com funções tipicamente políticas em uma tentativa de recolocar o país num Estado de Direito” [4]

São palavras preocupantes, principalmente pelo histórico da Corte Suprema, e seu atual modelo constitucional, bem como a natural tensão entre os poderes, e sobre este tema o belo ensaio de Oscar Vilhena Vieira que fala de uma reconhecidamente provocativa expressão: “Supremocracia” que vislumbra o STF como “o novo poder moderador” [5]. Porém, a solução para esta tensão entre os poderes passa longe desta PEC 275/2013 que trará mais prejuízos jurisdicionais e democráticos do que podem sugerir as linhas e as entrelinhas de sua exposição de motivos, e podem sim prolongar as ações penais originárias, notadamente a APN 470.

Em última e mais preocupante análise, esta PEC 275/2013 representa a semente de uma planta carnívora e autofágica que está sendo plantada no seio da Constituição de 1988, e que pode representar o início do fim do então vigente sistema Constitucional. Geneticamente modificada, seu DNA político é haurido da seiva de Pedro II, Getúlio Vargas e Costa e Silva, embora travestido de (algumas) boas intenções, mas como se sabe, este é o nome da fábrica de tijolos que pavimenta o caminho até o inferno.

[1] AYRES BRITTO, Carlos. Apresentação, in: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Composições plenárias do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. – Brasília : STF, 2012, p. 13.

[2] Remeto ao recente artigo que publiquei sobre o tema. Cfr. PÁDUA, Thiago Santos Aguiar de. Não se pode perder a cerimônia com a Constituição: a sociedade dos “poetas mortos” e/ou dos ministros vivos. Revista Jurídica Seccional da OAB/DF, Ano 1, nº 2, Dez. 2013, p. 79-82.

[3] Os dados levaram em conta à data em que foi apresentada a PEC 275/2013, podendo haver deputados que mudaram de partido, e todos os dados estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados. Cfr:

PEC 275/2013:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A580DDA2CAF662EDCF879A6C638F699C.node2?codteor=1097045&filename=Tramitacao-PEC+275/2013

Relatório de Conferencia de Assinaturas: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A580DDA2CAF662EDCF879A6C638F699C.node2?codteor=1097291&filename=Tramitacao-PEC+275/2013

[4] CAVALCANTI, Themístocles. O Supremo Tribunal Federal e a Constituição. In: MARINHO, Josaphat; ROSAS, Roberto (Orgs.). Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal: Conferências e Estudos realizados na Universidade de Brasília entre 11 e 14 de setembro de 1978. Coleção Temas Brasileiros, vol. 25, Editora Universidade de Brasília, 1982, p. 105.

[5] VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: o novo poder moderador. In: Mota, Carlos Guilherme/Salinas, Natasha S. C. (coord.). Os Juristas na formação do Estado-Nação brasileiro: de 1930 aos dias atuais. São Paulo: Saraiva, 2010.

Thiago Santos Aguiar de Pádua é mestrando em direito (UniCEUB), e advogado.

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