Inocentado e demitido

Absolvição em PAD não impede exoneração de policial

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14 de janeiro de 2014, 19h00

A decisão que inocenta acusado de crimes no âmbito do Conselho Superior de Policia é passível de revisão pela Procuradoria-Geral do Estado, que pode adotar conclusão diversa, se assim entender. Afinal, a única decisão irrecorrível no Estatuto dos Servidores da Polícia Civil gaúcha (Lei 7.366/80) é a que consta no artigo 124, inciso I, que versa sobre as matrículas nos cursos que formam policiais.

Com este entendimento, a maioria dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu Mandado de Segurança impetrado por policial exonerado por ato do governador do estado, apesar de ter sido inocentado internamente pela corporação e não ter processo penal condenatório.

O relator do recurso e redator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, afirmou que a absolvição no Conselho Superior de Polícia não leva, necessariamente, ao arquivamento do processo administrativo-disciplinar, porque existe a revisão administrativa da decisão proferida pela autoridade competente.

Para o relator, não se pode cogitar de oferecer nova oportunidade de defesa antes da decisão do governador, pois o autor teve assegurada ampla defesa e exercício do contraditório quando respondeu ao PAD, inclusive com a assistência de advogado.

Divergência
O desembargador Antônio Maria de Freitas Iserhard, que pediu vista e abriu divergência, concedeu a segurança, por entender que o autor foi afrontado em seus direitos. É que, a seu ver, não foi observado o devido processo legal no âmbito do processo administrativo-disciplinar.

Para Iserhard, a PGE tem atribuição de realizar processos administrativos-disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do governador, conforme disposto no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual, norma que se repete na Lei Complementar 11.742/02 (Lei Orgânica da Advocacia do Estado), no seu artigo 2º, inciso XIV.

‘‘Ocorre que os processos administrativos-disciplinares somente serão encaminhados à decisão final do governador quando houver a indicação de condenação, nos termos do parágrafo 3º do artigo 119, da Lei 7.366/80, não sendo possível vislumbrar no aludido dispositivo constitucional a atribuição da PGE de revisar as decisões proferidas pelo Conselho Superior de Polícia, salvo nos casos em que houver a proposta de aplicação de pena’’, escreveu no voto-vista.

O magistrado também lembrou que o autor tem contra si, tramitando, processos criminais — e não condenações. Logo, não se poderia descartar a possibilidade deste vir a ser absolvido por ausência de provas, assim como ocorreu no PAD apreciado pelo Conselho Superior de Polícia. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de dezembro.

O caso
O policial civil E.R.S. ajuizou Mandado de Segurança com o objetivo de tornar sem efeito o ato do governador Tarso Genro que o exonerou de suas funções. Ele foi demitido pelas práticas, em tese, dos crimes de peculato (apropriação indébita) e concussão (exigir dinheiro ou vantagem indevida em função do cargo).

O ato foi embasado no disposto nos artigos 83, inciso VI, combinado com os artigos 90 e 81, incisos XXXVII, XL e XLIII, da Lei estadual 7.366/1980, conhecida como Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

Em sua defesa, o autor alegou que, após responder processo administrativo-disciplinar, acabou absolvido pelo Conselho Superior de Polícia. Afirmou que a Procuradoria-Geral do Estado não tem competência para revisar decisão absolutória (que o inocentou) do Conselho.

Em síntese, sustentou que sua demissão afrontou o devido processo legal e, em especial, o artigo 119, parágrafo 2º, do Estatuto. O dispositivo estabelece que a decisão de absolvição do Conselho Superior de Polícia é final, devendo o processo ser arquivado.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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