Prefeito inerte

Improbidade não depende de enriquecimento ilícito

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14 de janeiro de 2014, 15h19

A inexistência de dano aos cofres públicos e a falta de comprovação de enriquecimento ilícito não impedem a condenação por atos de improbidade administrativa. A inércia de um ex-prefeito diante de vários avisos sobre irregularidades no andamento de uma obra bastou para a Justiça de Goiás determinar que ele fique proibido de firmar novos contratos públicos por três anos, tenha os direitos políticos suspensos pelo mesmo período e pague multa de aproximadamente R$ 60 mil.

A decisão atinge o presidente do PDT no estado, George Morais, e foi proferida no dia 7 de janeiro pelo juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade. Morais, prefeito do município entre 2001 e 2008, foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter cometido irregularidades na construção de um aterro sanitário, fruto de um convênio com o Ministério do Meio Ambiente.

Segundo os autos do processo, o ex-prefeito não seguiu obrigações técnicas exigidas pela pasta na construção do aterro, deixou de solicitar a licença ambiental necessária para a inauguração do local, manteve em funcionamento o lixão do município e descumpriu ações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público.

A defesa de Morais defendeu a inexistência de improbidade administrativa, por afirmar que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário nem dolo. O juiz, porém, disse que a comprovação dos dois primeiros elementos não era necessária no caso, bastando a demonstração de que o ex-gestor municipal ficou “inerte” diante de “diversas” reprovações das contas apresentadas ao Ministério do Meio Ambiente.

Para o magistrado, houve sim dolo por parte do réu ao “utilizar o Poder Público para a prática de ato contrário aos princípios da moralidade e eficiência, mesmo ciente da reiteração nas irregularidades de suas práticas e/ou omissões”. “Como chefe do Poder Executivo municipal, era seu dever prestar contas atempada e eficientemente”, afirmou o juiz. Ainda cabe recurso. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

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Número do Processo: 2009.0018.5125

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