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Interesse de menor deve ser priorizado à conduta irregular de pai em adoção

13 de janeiro de 2014, 12h44

Por Redação ConJur

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Condutas irregulares dos pais não podem ser utilizadas como argumento para apenar crianças, que devem ser vistas como o centro da questão em demandas que envolvem o seu futuro. Com base neste entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão determinou que uma menina registrada com sendo filha de um homem que teria “alugado a barriga” da mãe biológica permaneça com seu pai registral. A decisão monocrática foi tomada durante o recesso de fim de ano do STJ, durante análise do Recurso Especial movido pelo homem.

A criança foi registrada como sendo filha do homem e de sua mãe biológica, uma prostituta, e desde os sete meses conviveu com o pai registral e sua mulher, que não pode engravidar. Sob a alegação de que a gravidez foi negociada, o Ministério Público do Paraná apresentou ação pedindo a perda do poder familiar da mãe biológica e a anulação do registro de paternidade. Os envolvidos no caso afirmaram, em depoimento, que não houve má-fé, apenas pagamento de remédios e aluguel pelo homem porque a gravidez impedia a mãe biológica de trabalhar.

A demanda foi acolhida pelo Judiciário do Paraná, que determinou a busca e apreensão da criança e seu envio a um abrigo, para que fosse submetida ao processo regular de adoção. Em sua decisão, Salomão afirmou que a determinação da Justiça do Paraná não levou em conta a análise do que seria melhor para a criança. Para ele, “se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”.

Mesmo que os interesses da sociedade e do Ministério Público sejam levantados, no caso específico, por tratar-se de direito de filiação, o que afetará toda a vida da criança, é o seu interesse que deve prevalecer, de acordo com o ministro. Ele levou em conta o fato de a menina ter cinco anos, tendo convivido com o pai registral desde os sete meses de vida, e impedir a adoção retiraria o direito à proteção integral e à convivência familiar. Caso a decisão da Justiça paranaense fosse cumprida, continuou ele, a criança seria retirada de uma casa em que recebe os devidos cuidados e seria levada a um abrigo sem qualquer garantia de adoção por outra família.

Outro aspecto citado na decisão do ministro do STJ foi o eventual rompimento dos laços afetivos já existentes. Luis Felipe Salomão informou que, mesmo com a conduta inapropriada do pai da menina e que ele deveria ter se inscrito nos cadastros de adoção, “tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica”. A análise da Justiça paranaense focou-se apenas na conduta dos pais, segundo ele, “enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.