Conduta discriminatória

Escola estrangeira não pode distinguir salário de professores

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13 de janeiro de 2014, 9h27

Em escolas internacionais instaladas no Brasil, todos os professores devem receber o mesmo salário, independente da nacionalidade. Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de uma professora que pedia o pagamento de diferenças salariais. O tribunal entendeu como discriminatória a conduta da instituição de pagar a ela salários inferiores aos dos colegas estrangeiros, embora fizessem o mesmo trabalho.

A professora lecionou durante seis anos a disciplina de Português para alunos de 1ª a 5ª série. Após a dispensa ingressou com ação trabalhista pedindo diferenças salariais. Segundo ela, há discriminação entre os profissionais, pois embora fizesse o mesmo trabalho dos professores estrangeiros, recebia salário inferior ao deles.

Em sua defesa, a escola alegou que a professora lecionava matéria única, enquanto os outros, como professores regentes, lecionavam as demais matérias em inglês, idioma oficial da instituição. Disse ainda que, como escola internacional, é obrigada a contratar profissionais no exterior para cumprir o currículo americano de educação e programa educacional "Internacional Baccalaureate", além de cumprir leis e normas específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional de Imigração. Por fim, sustentou que os outros professores possuíam maior qualificação e experiência profissional que a autora da ação.

Em primeira instância, o juiz indeferiu a equiparação salarial, não reconhecendo a identidade de funções entre as atividades desempenhadas por ela e as dos outros professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar as matérias dos outros professores, pois elas somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que falassem inglês, requisito para reconhecimento da escola como internacional.

A professora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Inicialmente, o Tribunal Regional analisou o caso com base no princípio da isonomia, artigo 5°, caput, e inciso I da Constituição Federal. A associação não provou que as atribuições confiadas às professoras estrangeiras eram mais complexas ou exigisse maior especialidade, tais como curso de especialização, ministrados apenas no exterior e sem acesso aos professores brasileiros empregados na escola.

Ao contrário, o TRT-9 verificou que tanto a autora quanto outras duas docentes eram professoras de Ensino Fundamental, em igualdade de condições, ainda que em disciplinas diversas, exercendo funções ou atividades análogas para efeitos do artigo 358 da CLT.

"Além de injustificável, a diferenciação salarial é manifesta discriminação, prática que além de ofender a ordem jurídica pátria, contraria os princípios indicados no próprio estatuto social da ré", concluiu o colegiado. Assim, reformou a sentença e deferiu à autora as diferenças salariais entre os salários recebidos por ela e os pagos aos docentes estrangeiros, com reflexos nas demais verbas.

A decisão foi mantida no TST, com voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, pelo não conhecimento do recurso da associação, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que admitia e provia o recurso para excluir as diferenças. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-2743900-28.2007.5.09.0004

*Texto alterado às 14:42 do dia 13 de janeiro de 2013 para correção.

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