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Empregador é responsável por acidente em atividade de risco

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13 de janeiro de 2014, 16h43

Em casos de atividade de risco, o empregador é responsável por acidentes de trabalho ocorridos mesmo sem culpa e mesmo antes do Código Civil de 2012, que passou a obrigar a reparação de danos nesse tipo de caso. A tese foi usada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para determinar que a empreiteira Camargo Corrêa pague R$ 700 mil por danos materiais e morais à família de um engenheiro que morreu afogado durante serviço no rio Xingu (PA).

O acidente ocorreu em 1984, quando o funcionário realizava estudos de topografia para a construção de uma hidrelétrica. A bacia do Xingu era alvo de uma série de estudos de potencial energético naquele período e levou à projeção de até cinco usinas na região. A lancha voadeira que transportava o engenheiro naufragou na altura da Cachoeira do Juruá, próximo ao município de Altamira, onde hoje vem sendo construída a usina de Belo Monte. Ninguém usava colete salva-vidas.

A viúva e três filhos do profissional pediram indenização em 2003, apontando negligência por parte da empresa ao “internar seus empregados na selva amazônica, em missão naturalmente de alto risco, sem os mais comezinhos cuidados com a integridade física dos trabalhadores", como a oferta de coletes. O pagamento foi negado pela primeira instância, porque a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo não viu comprovado o descumprimento a regras de segurança. Segundo a sentença, "a tragédia resultou de caso fortuito".

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo ao qual o dano deve ser reparado "não porque o empregador tenha incorrido em culpa, mas porque a sua atividade criou um risco sobre o qual deve responder". Para a corte, o local era "extremamente perigoso, com redemoinhos severos, pedras e correntezas", fatores que acarretaram o naufrágio. A Camargo Correa foi então condenada a pagar R$ 500 mil por danos materiais e R$ 250 mil por dano moral.

A empreiteira a questionou a validade da condenação por não ter sido aplicado ao caso o Código Civil de 1916. Segundo a empresa, a teoria da responsabilidade objetiva "ainda não estava positivada" na legislação vigente à época do acidente. Havia apenas a teoria da responsabilidade subjetiva, que obrigava a comprovação da culpa.

Segundo o relator do agravo no TST, o juiz convocado João Pedro Silvestrin, a jurisprudência do tribunal firmou entendimento de que, nos casos de risco, a responsabilidade objetiva é aplicável a acidentes mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. "O legislador ordinário, ao incluir o parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil, apenas consagrou entendimento que já existia", afirmou o relator. Ele disse ainda que, conforme o artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos econômicos de seu empreendimento. Como a empresa não havia reclamado sobre o valor do pagamento, o colegiado manteve a indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR-1626-60.2010.5.02.0022

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