Quando um funcionário de determinada empresa comete um assassinato por ter agido em decorrência do trabalho que exercia, não é possível afastar a responsabilidade também do empregador. Com base neste raciocínio, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso de um posto de combustíveis condenado a indenizar os pais de uma criança morta por seu funcionário, que atuava como frentistas e vigilante, durante reação a uma tentativa de assalto. Os desembargadores também rejeitaram o recurso dos parentes da vítima, mantendo a indenização por danos morais em R$ 76 mil, além de pensão mensal que totaliza R$ 35 mil como definido em primeira instância.
O menino, de quatro anos, brincava perto de sua casa no momento em que foi baleado pelo frentista, que reagiu a uma tentativa de assalto e atirou quando percebeu que não alcançaria o criminoso. Após a sentença, o dono do posto de gasolina recorreu sob a alegação de que o funcionário fora contratado como frentista e que ele desconhecia sua atuação como vigilante e o fato de ele possuir uma arma de fogo. Já a família do garoto pediu o aumento do valor que deveria ser pago a título de indenização.
Relatora do caso, a desembargadora Silvia Sterman afirmou que está provada nos autos a dupla função exercida pelo frentista, uma vez que, como comprovaram algumas testemunhas, ele permanecia no local à noite, quando o posto ficava fechado. De acordo com a relatora, “não há razão de ser de alguém ficar em um estabelecimento comercial durante o período em que está fechado senão para realizar serviço de vigia e segurança”. O próprio homem, informou ela, disse em seu depoimento que era frentista e exercia também a função de vigilante do local.
Como apontou a desembargadora, “sua ação guarda direta correlação com o trabalho que exercia”, uma vez que após o assalto, ele perseguiu o bandido, começou a disparar de forma imprudente e baleou a criança. Como afirmou Silvia Sterman, a prova maior de que seu tiro foi o responsável pela morte do menino é o fato de ele ter abandonado o trabalho, deixando o posto e só se apresentando à polícia posteriormente. Segundo ela, foi a ação do frentista, que estava cumprindo seu serviço, o fato que levou à morte, gerando a responsabilização objetiva da empresa, prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
A desembargadora classificou como irrelevante eventual desconhecimento quanto ao uso da arma de fogo, porque não há qualquer prova de que o dono do posto não soubesse do fato. Para ela, mesmo se a empregadora não soubesse que seu funcionário utilizava arma no serviço, ela é responsável pelos danos decorrentes desta utilização. Em relação ao pedido de revisão da indenização, a relatora disse que o total previsto na sentença está adequado, uma vez que as circunstâncias que permitiriam a redução do valor já foram analisadas, levando a uma indenização inferior ao valor pedido pelos parentes da vítima. Ao votar contra a majoração, ela disse que a empresa não tem controle efetivo sobre seus funcionários e que “não houve intenção deliberada do agente causador do dano”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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