Insuficiência de provas

TJ-RJ aponta falha do MP ao absolver acusado de agressão

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11 de janeiro de 2014, 5h38

Ainda que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tenha valor especial, cabe à acusação desconstituir a presunção de inocência imposta pela Constituição. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público e manteve a absolvição de um homem acusado de agressão e ameaça contra a companheira. O acórdão foi julgado no dia 17 de dezembro.

Para o desembargador Marcus Basílio, cujo voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado, embora o laudo pericial tenha comprovado as lesões corporais descritas pela vítima, a autoria do crime não foi confirmada devido à insuficiência de provas.

De acordo com a denúncia feita pelo MP-RJ, a violência teria ocorrido após uma discussão familiar. Segundo o relato da mulher, o homem ficou furioso ao ser indagado se ele havia aliciado a filha do casal. Já o acusado, em sua defesa prévia, apresentou versão completamente distinta, dizendo que jamais conviveu com ela em situação estável, e que ela era casada e convivia com seu marido à época dos fatos. Alegou, ainda, que a suposta vítima não teria se conformado com seu afastamento, afirmando que não permitiria que ele se relacionasse com outras pessoas.

O relator pondera que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima não pode ser desconsiderada, visto que, em regra, essas situações ocorrem de forma clandestina, sem testemunha presencial, e que cabe ao juiz “valorar esta prova de acordo com as circunstâncias do fato”.

Porém, de acordo com Marcus Basílio, diante da discrepância entre os relatos da vítima e do acusado, caberia ao MP comprovar, “por qualquer meio admitido em direito, ao menos que a suposta vítima vivia em situação estável com o acusado”. Como tal prova não foi produzida, diz o desembargador, o lastro probatório ficou restrito ao depoimento da vítima e ao laudo pericial.

Diante disso, o magistrado assinala que o princípio da presunção de inocência está consagrado no artigo 5º, LVII da Constituição, cabendo, assim, à acusação desconstituí-la.

“Levando-se ainda em consideração que atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado e submetido às agruras do cárcere. Faltando às provas a imprescindível certeza quanto à prática do fato descrito na denúncia e a culpabilidade do agente, que formem no julgador a convicção necessária para um decreto condenatório, e consagrando-se o princípio in dubio pro reo (art. 5º, LVII CRFB), a solução legal leva à absolvição”, conclui.

Clique aqui para ler o acórdão na Apelação Criminal.

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