Punição proporcional

Tentativa já configura infração funcional, diz Barroso

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11 de janeiro de 2014, 12h30

Não é necessário que o servidor público consume o fato para que se caracterize a infração. Basta que ele apresente uma conduta cujo objetivo final seja essa infração. Com esse argumento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou o recurso de um servidor demitido do Ministério da Defesa por tentar furtar alimentos que chegam a sua repartição.

Em seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o servidor afirmava que sua demissão fora punição desproporcional, já que não chegou a completar o furto. O ministro discordou dele. Apontou que a infração pela qual foi punido enquadra-se até mesmo em tipo penal.

O ex-servidor foi enquadrado no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990, que proíbe a funcionários públicos “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Barroso explicou que apenas a tentativa de usar o cargo para obter vantagem pessoal já configura infração ao artigo 117 da Lei 8.112/90.

Ele citou o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar, elaborado pela Controladoria-Geral da União, pois nele consta que “a infração ocorre independentemente de o servidor ter auferido o benefício para si ou para outrem, isto é, para a caracterização do ilícito não é necessário demonstrar o prejuízo da Administração ou o efetivo benefício do servidor, bastando que ele tenha praticado a irregularidade com este objetivo”.

O Recurso Ordinário foi apresentado ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o Mandado de Segurança movido pelo ex-servidor. De acordo com os ministros, houve ampla possibilidade de conhecimento do Processo Administrativo Disciplinar pelo réu. O STJ concluiu que o ex-servidor do Ministério da Defesa recebeu notificação prévia sobre o depoimento das testemunhas, as diligências em seu local de trabalho e também foi ouvido pela comissão que conduziu os trabalhos, sendo indiciado de forma clara e instado a apresentar defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.676

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