Medida extrema

Para Teori, prisão preventiva deve ser a última cautelar

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11 de janeiro de 2014, 14h01

Não há razão para manter presos em caráter preventivo dois acusados de praticar em 2009 crime de tráfico internacional de animais silvestres. Definindo essa forma de prisão como “a última opção extrema em termos de medida cautelar”, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar liberando um casal que, segundo a Polícia Federal, vendeu uma serpente rara que estava no Zoológico de Niterói (RJ).

O casal foi preso em outubro de 2013 na Operação Lucy in the Sky with Diamonds. Segundo o processo, o réptil foi levado ao zoológico após ser encontrado no Rio de Janeiro, mas desapareceu. A mulher, que era diretora da unidade, disse que o animal havia morrido, sem apresentar prova. Após o sumiço do animal, um criador de cobras norte-americano passou a ostentar na Internet a posse de uma serente em seu país, com características semelhantes às da desaparecida.

Peritos constataram que se tratava do mesmo animal, e a polícia constatou que o americano esteve no Rio de Janeiro em fevereiro de 2007 para ver o animal no Zoonit, saindo do Brasil em janeiro de 2009 pela fronteira de Roraima com a Guiana. Investigações apontaram que a então diretora manteve contatos telefônicos com o estrangeiro e apresentou uma diferença de cerca de R$ 1 milhão entre os rendimentos efetivamente declarados pela acusada à Receita Federal e os valores movimentados em suas contas bancárias. Ainda segundo as investigações, o marido dela participou do crime.

Tanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região como o Superior Tribunal de Justiça indeferiram pedidos de liminar apresentados pela defesa do casal. Ao encaminhar pedido de Habeas Corpus ao STF, a defesa disse que a prisão preventiva foi decretada “de forma absolutamente imotivada”, no caso da ex-diretora, e “apenas com esteio em conjecturas e premissas subjetivas, sem qualquer correspondência com a realidade”, no caso do marido dela.

Na avaliação do ministro Teori Zavascki, embora os fundamentos do decreto de prisão preventiva estejam, genericamente, apoiados em elementos idôneos, pois a restrição da liberdade dos acusados busca evitar a reiteração criminosa e a destruição de provas, tal medida se mostra desnecessária e inadequada ao caso, consideradas as suas peculiaridades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 120722

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