Superlotação carcerária

Prisão deve ser último recurso do Estado contra criminalidade

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11 de janeiro de 2014, 8h03

Não é de hoje que o caos e as mazelas do sistema carcerário brasileiro são notórios e de conhecimento público, o que por si só dispensa provas. Inúmeros mutirões, censos e forças tarefas já foram realizados para chegar à conclusão sabida por todos: o sistema carcerário brasileiro está falido. Falido, o mesmo que arruinado, arrasado, demolido, desmantelado e etc. Deste modo, é necessário que um novo modelo seja pensado sem as amarras e vícios do atual sistema penitenciário.

No que se refere ao problema da superpopulação carcerária é preciso destacar que entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de 148 mil presos para 361.402, um crescimento de 143,91% em uma década. Hoje a população carcerária está em torno de 550 mil presos, 274 presos para cada cem mil habitantes. O Brasil, em números absolutos, possui a 4ª maior população carcerária do planeta, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. O déficit carcerário está próximo de 250 mil vagas. A situação se agrava com a entrada em média de 3 mil novos presos por mês no sistema carcerário. Aspecto que, também, contribui muito para este caos é o número de presos provisórios, ou seja, que não foram condenados definitivamente por uma sentença transitada em julgado. Infelizmente, as prisões provisórias (prisão temporária, prisão preventiva e etc.) que deveriam ser uma exceção se transformaram em regra em flagrante violação ao princípio constitucional da não culpabilidade ou da presunção de inocência.

Sem pretender justificar, mas tão somente tentar explicar, as situações em que o preso é tratado como animal nocivo e colocado em lugares mórbidos, fétidos e cruéis levam inevitavelmente a reações como as que vêm ocorrendo, por exemplo, em São Luis do Maranhão.

Como bem observa Maria Lúcia Karam “grande parte destes homicídios brutais, entre os próprios presos, nasce da convivência forçada, que faz com que qualquer incidente, qualquer divergência, qualquer desentendimento, qualquer antipatia, qualquer dificuldade de relacionamento, assumam proporções insuportáveis. O desgaste da convivência entre pessoas, que, eventualmente, não se entendam, aqui é inevitável. As pessoas que não se ajustam, os inimigos são obrigados a se ver todos os dias, a ocupar o mesmo espaço, o que, evidentemente, acirra os ânimos, eleva a tensão, exacerba os sentimentos de ódio, levando, muitas vezes, a que um preso mate outro, por motivos aparentemente sem importância” (KARAM, Maria Lúcia. Dos crimes, penas e fantasias)

Não se pode olvidar do caráter fragmentário e subsidiário do direito penal e de que a pena somente deve ser aplicada como ultima ratio, como remédio sancionador extremo. De tal modo, é necessário, cada vez mais, buscar alternativas à falida e exaurida pena privativa de liberdade, reservando esta apenas, e tão somente, para os casos extremos, de ataques a bens jurídicos essenciais à vida e à sociedade. É forçoso que se entenda, de uma ver por todas, que punição não é sinônimo de prisão e que existem inúmeros casos em que esta pode ser substituída por outra pena que não pela ultrapassada pena de privação da liberdade.

Contudo, é comum encontrarmos nas prisões brasileiras pessoas que foram condenadas por crimes de bagatela ou por tráfico de drogas, em razão da má aplicação da lei de drogas que, também, não distingue como deveria o referido crime. Hoje, cerca de 1/5 da população carcerária é de pessoas condenadas por “tráfico” de drogas. Ocorre que a maioria destas pessoas, na verdade, não passam de meros usuários ou pequenos “traficantes” que muitas vezes sem intenção de lucro ou de meio para sua subsistência cedem pequena quantidade de droga a terceiros. Só aí, temos em torno de 40 mil pessoas que poderiam estar cumprindo suas penas fora da prisão.

Nunca é demais advertir que as penas restritivas de direitos apresentam inúmeras vantagens em relação às penas privativas de liberdade, como por exemplo, a redução do alarmante índice de reincidência, cerca de 70% em relação aos que cumprem pena privativa de liberdade e menos de 5% dentre aqueles que tiveram sua pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos. Isto para não falar dos reconhecidos males da prisão como universidade do crime e fábrica de delinquentes.

E para os que só pensam em economia é bom lembrar que o custo das penas restritivas de direitos para a sociedade é infinitamente menor do que o de manter uma pessoa presa por vários anos.

Repita-se, a prisão deve ser o último recurso do Estado na contenção da criminalidade e, mesmo assim, somente empregada para casos extremados onde não há outro remédio, menos danoso, para o individuo e para a sociedade. Enquanto o Estado e a sociedade não entenderem desta forma, situação como a que ocorreu no estado do Maranhão e que vem se repetindo ao longo dos anos será inevitável.

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