Contrato válido

Conselho profissional pode admitir sem concurso

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11 de janeiro de 2014, 7h11

Os conselhos regionais de fiscalização profissional, entidades autárquicas atípicas, que não exploram atividade econômica e desempenham função delegada pelo Poder Público, não precisam admitir seus empregados por meio de concurso público.

Com o predomínio deste entendimento, a maioria dos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu recurso de uma enfermeira de Santa Cruz do Sul, inconformada com seu desligamento do Conselho Regional de Enfermagem, após cinco anos de trabalho. A autarquia resolveu demití-la por entender que sua contratação se deu sem concurso, o que seria ilegal, entendimento confirmado pela sentença.

Para a relatora dos recursos no colegiado, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, ainda que possuam natureza paraestatal, conforme entendimento majoritário no Tribunal Superior do Trabalho (Processo: AIRR -133540-17.1998.5.10.0001), as autarquias não estão sujeitas à exigência da prévia aprovação em concurso público para a admissão dos seus empregados. Desta forma, não se poderia cogitar da hipótese de nulidade do Contrato de Trabalho, como aventado pelo Coren em sua defesa.

Com a decisão, o processo trabalhista retornou à vara de origem, para o regular processamento da reclamatória, quando serão analisados todos os pedidos constantes na inicial. Como o contrato foi considerado irregular, ao dispensá-la, o Coren-RS pagou apenas o saldo de salário dos dias trabalhados. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de dezembro.

O caso

A autora foi admitida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Sul no dia 2 de janeiro de 2007, para exercer a função de enfermeira fiscal, cujo contrato acabou rescindido em 29 de junho de 2012. Como motivo para o desligamento, o Coren alegou que a contratação da trabalhadora fora nula, já que não antecedida por concurso público, como dispõe a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamatória trabalhista que ajuizou contra o Conselho, alegou que não era exigível que soubesse, no momento de sua contratação, de irregularidade capaz de lhe tirar direitos oriundos da relação de emprego. Disse que participou do processo seletivo promovido pelo empregador, passando a exercer todos os poderes inerentes à função de enfermeira fiscal. Por fim, pediu o pagamento das verbas rescisórias, integração da parcela de gratificação de função e abonos, adicional de insalubridade e horas extras.

Sentença

A juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, citando a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Contrato de Trabalho entabulado entre o Conselho e a autora é nulo. Assim, por consequências, indevidos os demais pedidos formulados na inicial – à exceção dos dias efetivamente trabalhados –, porque pressupõem contrato regular.

‘‘O desligamento do empregado, no caso, não representa o exercício do direito potestativo de despedida pelo empregador, mas o cumprimento da obrigação legal de adequar-se à norma constitucional. É causa de ‘rescisão’ do Contrato de Trabalho e não de ‘resilição’ contratual’’, escreveu na sentença.

A juíza também observou que o Coren já havia firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, em maio de 2008, comprometendo-se a regularizar a contratação de enfermeiro fiscal mediante a realização de concurso.

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