Trama novelesca

Vítima de golpe do baú pode ter de dividir bens

Autor

  • Ivone Zeger

    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e autora das obras "Família: Perguntas e Respostas" "Herança: Perguntas e Respostas" e "Direito LGBTI: Perguntas e Respostas".

10 de janeiro de 2014, 7h15

Trama de novela que se preze sempre tem alguma história de golpe do baú. Os apuros da heroína inocente que cai nas garras de um sedutor disposto a tudo para pôr as mãos em seu dinheiro é enredo obrigatório de nove em cada dez folhetins televisivos. O público segue com a respiração suspensa os mirabolantes esquemas bolados pelo vilão para enganar a “mocinha” da trama, e com freqüência essas tramóias parecem tão fantasiosas que nos levam a pensar: “isso é coisa de novela”. Mas não é bem assim. O famigerado golpe do baú não existe apenas na fértil imaginação de nossos novelistas e dramaturgos. Do lado de cá da tela da TV, não faltam situações reais que poderiam servir de inspiração às mais imaginativas tramas novelescas.

Exemplo disso é a história que me foi contada por um de meus clientes aos quais forneço orientações para resolver dúvidas jurídicas na área do Direito de Família e Sucessão. Uma moça casou-se com um homem que alegava ser o herdeiro de um rico usineiro nordestino. Detalhes não faltaram para reforçar a história dele: jantares em restaurantes de luxo, presentes caros, roupas de grife, carro importado e por aí afora. Cada dúvida da moça era prontamente rebatida por uma convincente desculpa. E foi assim que os dois se casaram e… não viveram felizes para sempre. Na verdade, não viveram felizes nem por alguns meses. Pouco depois do casamento, o conto de fadas desmoronou. Não havia herança nem usineiro nordestino. Tudo não passava de uma farsa montada às custas de cheques sem fundo e cartões de crédito estourados. E a lua-de-mel acabou com dívidas e credores batendo à porta. A moça concluiu sua história perguntando: o que fazer para sair dessa fria? O casamento poderia ser anulado?

Sim, poderia. O Código Civil brasileiro determina que o erro quanto à identidade do cônjuge é motivo suficiente para justificar um pedido de anulação. O erro pode acontecer, por exemplo, quando uma pessoa finge ser o que não é para induzir outra a casar-se com ela. O farsante pode fazer isso assumindo uma falsa identidade física — o que recebe o nome de falsidade ideológica e é um crime, sujeito às penas previstas por lei — ou assumindo uma falsa identidade civil, isto é, mentindo a respeito de seu estado civil, de sua família, de suas origens, de suas condições sociais e econômicas etc., o que parece ter sido o caso da protagonista de nossa história. Para obter a anulação, porém, ela precisa apresentar provas da farsa e também demonstrar que sua situação econômica a tornou o alvo de um golpe do baú. Do contrário, o juiz pode entender que a moça se casou apenas de olho no dinheiro que o marido alegava possuir. E aí o feitiço vira contra o feiticeiro: a suposta vítima é que tentou um golpe do baú e saiu frustrada. De qualquer forma, ninguém é obrigado a continuar casado contra a vontade. Ainda que não consiga a anulação — pois a decisão final vai sempre depender do juiz — a moça ainda pode recorrer ao divórcio. A diferença é que, com a anulação, o casamento perde seus efeitos civis, inclusive no que diz respeito ao regime (comunhão parcial de bens, separação de bens etc.), de forma que cada cônjuge pode preservar seu patrimônio. No divórcio, porém, a divisão dos bens do casal é feita de acordo com o regime pelo qual eles optaram ao casar. Logo, dependendo do regime de seu casamento, a moça pode vir a ser obrigada a dividir seus bens, ou parte deles, com o marido — mesmo que ela tenha sido vítima de um golpe do baú.

Autores

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    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

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