Fato isolado

Acidente da apresentadora Maisa não configura dano coletivo

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9 de janeiro de 2014, 12h28

O SBT não deve pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo pelo acidente que a apresentadora infantil Maisa sofreu no palco do Programa Silvio Santos, em 2009. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o fato isolado não configura violação de direito coletivo, senão virtual afronta a direito individual, não tutelável por Ação Civil Pública.

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A apresentadora infantil Maisa foi convidada a participar do Programa Sílvio Santos em um domingo de 2009. Já no palco, a produção armou uma pegadinha para a menina em que ela se viu de frente com outra criança vestida de monstro. Assustada, ela saiu correndo e chorando e bateu a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco.

Sabendo do incidente, o Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública pedindo a condenação do SBT. O órgão queria impedir a emissora de contratar crianças e adolescentes com menos de 16 anos, salvo como aprendiz, além de proibir os menores de atuar em programas artísticos.

O MPT entendeu que a carga horária imposta à criança, também apresentadora do programa Bom Dia e Cia., era prejudicial ao seu desenvolvimento, sobretudo por retirar-lhe momentos de estudo e lazer. Além disso, o órgão afirmou que os danos causados à apresentadora poderiam estender-se a outras crianças contratadas pela emissora, o que gera interesse coletivo a ser tutelado.

Entretanto, o pedido foi rejeitado tanto em primeira instância como no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O motivo foi que, no caso da apresentadora infantil, não houve violação do direito difuso e coletivo ou individual homogêneo, mas violação ao direito individual — esse já tutelado pela Vara da Infância e da Juventude de Osasco (SP).

A apresentadora infantil tinha alvará judicial que a autorizava a participar do programa Bom Dia e Cia. e do programa Sílvio Santos. Esse alvará judicial foi concedido pela Vara da Infância e Juventude de Osasco (SP), mas revogado após o acidente.

Segundo o TRT-2, o fato isolado que aconteceu com a Maisa não retira do SBT o direito de ter crianças em seu quadro de artistas. Além disso, entendeu que a questão deve ser analisada no caso concreto de cada uma e sua relação com a emissora, de competência da Justiça Estadual. Para o juízo, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo Juízo da Infância e Adolescência.

A decisão trouxe a ratificação pelo Brasil da Convenção 138 da OIT, validada em 2002 pelo Decreto 4.134, que também proibiu o trabalho de crianças, mas permitiu que autoridade competente autorizasse, mediante licenças individuais, o trabalho de menores para participação em representações artísticas, o que já havia feito a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ainda, afirmou que as medidas visando proibir sua repetição já foram tomadas pelo Poder Judiciário. Por fim, concluiu inexistir embasamento legal que sustentasse a pretensão do MPT e indeferiu seu recurso de revista. O MPT interpôs agravo de instrumento no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, possui como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.

Segundo ministro, o fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser tutelado por Ação Civil Pública. Ainda, para ele, não há amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora, concluiu Márcio Eurico.

Clique aqui para ler a decisão.
AIRR – 98000-62.2009.5.02.0382

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