"Monstro indomável"

Google é responsável por vídeos difamatórios no Youtube

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9 de janeiro de 2014, 17h50

Por mais que alegue ser impossível tirar vídeos do ar sem ordem específica para cada vídeo, o Google é obrigado a fazê-lo, pois deve dominar a tecnologia que usa e disponibiliza. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu à empresa 24 horas, a partir da notificação, para retirar do YouTube os filmes adulterados da campanha publicitária da motocicleta Dafra, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirma que “se a [empresa] Google criou um ‘monstro indomável’, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de seus sites”. 

Reprodução
Em março de 2009, foi veiculada em todo o país a campanha “Dafra — Você por cima”, produzida pela agência publicitária Loducca. Entre as peças criadas estava o vídeo publicitário “Encontros”, que contava com a participação do ator Wagner Moura (foto). Poucos dias depois, o vídeo foi plagiado e uma nova versão difamatória começou a circular no canal de vídeos YouTube.  

Na adulteração da peça audiovisual, o som original foi sobreposto. A nova narração, que contava com uma voz bastante semelhante a do ator contratado, denegria a marca com termos chulos e palavras de baixo calão. 

Novo vídeo
Assim que notificada extrajudicialmente, o Google do Brasil retirou o vídeo do ar. Na tela de exibição apareciam os dizeres: “este vídeo não está mais disponível devido à reivindicação de direitos autorais por Dafra”. Ainda assim, a ação não foi suficiente para impedir novas publicações do mesmo vídeo. 

A fabricante de motos e a agência de publicidade entraram então na Justiça. Em suas alegações, afirmavam que o Google não adotou as medidas necessárias para evitar novas exibições de vídeos com o mesmo conteúdo no site, independentemente do título dado. Alegavam também que a empresa não adotou mecanismos efetivos de bloqueio em relação à ferramenta de buscas. 

No pedido, requeriam que o Google deixasse de exibir imediatamente o filme pirata, tanto com o título dado à falsa campanha, quanto com outro título qualquer que direcionasse para a marca e nome empresarial Dafra, a menos que se tratasse de conteúdo previamente autorizado. Acessoriamente, solicitaram a inclusão de texto de advertência personalizado; o fornecimento dos dados de identificação de todos os usuários que disponibilizaram o vídeo e imposição de multa diária, além de indenização por danos morais. 

Impossibilidade técnica
Na primeira instância, o juiz determinou a retirada imediata do vídeo do ar e determinou a multa diária no valor de um salário mínimo. Houve recurso do Google, alegando que a obrigação técnica imposta era juridicamente impossível de ser cumprida. Segundo a empresa, não existe atualmente tecnologia que possibilite a adoção de filtros de bloqueio capazes de identificar a disponibilização de material fraudulento. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade técnica de controle prévio, mas manteve a determinação da retirada do ar. 

Alegando omissão do acórdão e impossibilidade de cumprimento da obrigação, o Google recorreu ao STJ. Afirmou ser impraticável fornecer os dados dos responsáveis pela postagem dos vídeos com a simples indicação do endereço eletrônico, ou URL, sem que haja uma determinação judicial. O prazo de 24 horas para a retirada dos vídeos também foi contestado. 

STJ
O ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator do processo, reconheceu a importância da discussão. “Saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo.” 

Reconhecendo a importância do conhecimento jurídico para soluções relacionadas ao tema, o ministro destacou que fatores tecnológicos e saberes conexos devem ser considerados. Em seu voto, chegou a cogitar o chamamento de entidades da sociedade civil para um maior embasamento teórico em questões similares. 

Questão jurídica
O ministro afastou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas. Para ele, o que se aprecia no caso são teses jurídicas, a plausibilidade jurídica do direito alegado. “No caso, analisa-se apenas a antecipação de tutela concedida na origem para que cessasse a veiculação de vídeo no sítio eletrônico YouTube.” Ou seja, a possibilidade de um provedor de conteúdo cumprir decisão judicial que determina a retirada de apontado conteúdo falso de suas páginas. 

A parte relativa aos filtros de bloqueio foi tratada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o relator, mas restaram dúvidas quanto ao alcance da decisão daquele colegiado. O acórdão paulista determinou a retirada do ar do filme pirata citado na inicial e de qualquer outro título que faça referência ao termo Dafra. Entendeu também que seria razoável que, uma vez cientificada de outros vídeos similares, o Google retirasse o material do ar em 24 horas. 

Controle prévio
O relator explicou que, ao reconhecer “certa impossibilidade de controle prévio”, o acórdão não trata de vídeos futuros envolvendo o mesmo título mencionado ou com nome diverso do citado na inicial. Deste modo, a obrigação do Google alcançaria somente os vídeos com o título “Dafra — Você por cima”, acrescido de locução imprópria, tendo sido suas URLs indicadas pelas autoras ou não. 

Em seu voto, Salomão afastou a alegação de censura prévia feita pela empresa de serviços online e reafirmou a possibilidade do fornecimento da identificação eletrônica de quem disseminou o vídeo. Essa tese já está, segundo a decisão, pacificada no STJ. 

Quanto ao prazo de 24 horas, o ministro afirmou que “considerada a velocidade com que a informação circula na internet, é o bastante para potencializar o dano gerado, não se mostrando prudente dilatá-lo ainda mais”. A multa por descumprimento foi reduzida para o valor de R$ 500 por dia. 

Divergência 
A ministra Isabel Gallotti acompanhou a maior parte do entendimento do ministro relator, porém esclareceu que, para ela, seria fundamental que as páginas a serem suprimidas no resultado das buscas e do banco de dados tenham a URL indicada. Segundo a ministra, “não há que se falar em subjetividade na exclusão de URLs indicadas, pois estamos tratando de um vídeo específico, mesmo que tenha sido postado no YouTube com indexação e nomes distintos”. 

Para a ministra, dado o modo de operação da retirada do vídeo do ar, o prazo de 24 horas deveria ser dilatado para 72 horas. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. Porém, os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi seguiram o voto do relator e o prazo de 24 horas foi mantido. 

Resposta personalizada
A questão da resposta personalizada ao vídeo foi tratada pelo colegiado em um outro recurso. A intenção da Loducca e da Dafra era de que o Google inserisse texto com o seguinte conteúdo: “a exibição de filme com conteúdo difamatório de Dafra Motocicletas consiste em ato ilícito, sujeitando os infratores a responderem pelas sanções civis e criminais cabíveis”. 

Para Luis Felipe Salomão, o próprio ordenamento jurídico já se encarrega de advertir sobre as consequências criminais e civis de violação de direitos como no caso do vídeo. O pedido, além de transcender os interesses particulares envolvidos, seria desnecessário, de acordo com ele. 

Com a decisão, unânime neste segundo recurso, fica afastada a determinação de inclusão do texto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

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