Invasão de competência

União não pode ser obrigada a instalar equipamentos

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8 de janeiro de 2014, 15h32

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A Justiça não pode obrigar órgãos da União a instalarem equipamentos públicos em locais específicos, pois isso invade a competência do Poder Executivo e causa grave lesão à economia pública. Esse foi o argumento do ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para suspender uma liminar que determinava a instalação de balanças móveis em rodovias federais na região de Marabá (PA).

A ordem havia sido proferida pela Justiça Federal em Marabá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e mantida pelo Tribunal Regional da 1ª Região. A autarquia federal deveria fixar as balanças em 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, para que fosse possível a fiscalização de excesso de peso em quatro rodovias que cruzam a área da jurisdição.

O pedido foi apresentado pelo Ministério Público Federal no Pará, com a justificativa de que o excesso de carga dos veículos tem causado riscos para quem trafega nas pistas. Como não há balanças para fiscalizar o sobrepeso, a Procuradoria argumentava que cabia ao Judiciário “determinar à Administração o cumprimento de obrigação que lhe é inerente”. A juíza federal Nair Cristina Pimenta de Castro, da 2ª Vara Federal de Marabá, concordou com o pedido.

A 5ª Turma do TRF-1 também se manifestou favorável à obrigação, entendendo que o caso não se enquadrava em nenhuma das proibições de concessão de liminar contra a Fazenda Pública estabelecidas no artigo 1º da Lei 9.494/1997.

O Dnit recorreu então ao STJ, sob a alegação de que a instalação dos equipamentos custaria R$ 40 milhões e que, se tivesse de cumprir a liminar, faria as obras sem considerar questões técnicas importantes e estudos em andamento pela própria autarquia. O Dnit afirmou que já desenvolve um levantamento para identificar pontos críticos em todo o país e criar nesses locais postos integrados de fiscalização.

Assim, para a União, a decisão geraria custos ao governo paralelos ao planejamento global das ações do departamento de transportes. O presidente do STJ avaliou que a obrigação seria uma interferência indevida do Judiciário em uma política pública em plena execução. Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e do MPF.

SLS 1.843

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