Medida anticorrupção

Lei que pune empresas é grande avanço para o Brasil

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7 de janeiro de 2014, 8h22

No mês de fevereiro, entrará em vigor a Lei nº 12.846, sancionada em 1º de agosto de 2013, a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração e patrimônio público nacional e estrangeiro e contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

A nova lei representa um grande avanço para o Brasil no que tange ao combate da corrupção, pois atende aos anseios da sociedade que há muito tempo aguarda do legislador uma lei que punisse as empresas, e não somente as pessoas físicas, envolvidas em ato de corrupção.

Ela traz severas sanções às empresas que cometerem atos ilícitos contra a administração pública, sendo certo que referida legislação atende aos reclamos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão que conta com a participação de 40 nações, inclusive o Brasil, e, que assinou no ano de 2000 a Convenção sobre o Combate de Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros e, Transações Comerciais Internacionais.

Observamos, que para a punição das empresas a Lei, em comento, traz penas pecuniárias que podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo administrativo, e, caso, não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, as multas que poderão variar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Com efeito, para aplicação das sanções serão considerados os seguintes elementos: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida; a consumação ou não da infração; o grau da lesão ou perigo de lesão; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denuncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesada.

Além da cominação da multa, poderá ser aplicada a suspensão ou interdição parcial das atividades, bem como a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

A decisão condenatória será publicada na forma de extrato de sentença, a expensa da pessoa jurídica condenada em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional.

As pessoas jurídicas, aqui incluídas, as sociedades empresariais, as sociedades personificadas ou não, as fundações, as associações e sociedades estrangeiras que forem punidas, serão inscritas no CNEP (cadastro nacional de empresas punidas), podendo ainda, ser proibidas de participar de licitações.

Nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária persiste a responsabilidade, mas será restrita à obrigação de reparar o dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de atos e fatos, ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Nesse rumo, a lei estabelece que as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pelos atos ilícitos, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano.

Responsabilidade individual
A pena aplicada a empresa não excluirá a responsabilidade judicial, individual dos seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito.

Igualmente, cumpre destacar que a lei estabelece a responsabilidade objetiva das empresas, as quais estarão obrigadas a reparar integralmente o dano causado, independentemente da aplicação das demais sanções, que serão aplicadas de forma fundamentada, isolada ou cumulativamente.

No processo administrativo de responsabilização das pessoas jurídicas deverão ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo concedido à empresa o prazo de 30 dias para apresentação de defesa.

A instauração e julgamento do processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica compete a autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação.

O processo administrativo será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por no mínimo por dois servidores estáveis, que deverão concluir o processo no prazo de 180 dias.

Tem-se ainda que Lei nº 12.846/2013 traz em seu bojo a possibilidade do acordo de leniência para as pessoas jurídicas que colaborarem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo.

Assim, notamos que a partir do próximo mês teremos uma norma relevante e importante, especialmente para aquelas empresas que, habitualmente, mantêm relações de fornecimento de serviços e ou produtos para os entes públicos, haja vista que ilegalidades cometidas em razão dessas relações comerciais poderão gerar reflexos negativos para toda empresa.

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