Segunda Leitura

Advogados precisam de espaço na cooperação internacional

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5 de janeiro de 2014, 7h00

Este ano de 2014 se inicia com a boa notícia divulgada na última sexta-feira (3/1), pelo jornal Folha de S.Paulo, dando conta de que o Ministério Público Federal criou unidade autônoma, comandada pelo procurador Vladimir Aras, destinada a facilitar e agilizar a cooperação judiciária internacional. Não menos importante é a informação de que grupo de trabalho coordenado pelo conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional e Justiça, dedica-se a elaborar norma para a aperfeiçoar os procedimentos de cooperação judiciária internacional, que hoje não encontram no Judiciário brasileiro tratamento compatível com a importância crescente do tema.

A atuação tímida da Justiça brasileira nos procedimentos de cooperação internacional deve ser compreendida à luz das características geopolíticas de nosso país, onde as dimensões continentais de nosso território e o pequeno fluxo de pessoas e capitais com países vizinhos fizeram com que durante muito tempo o pequeno número de casos de cooperação judiciária internacional não justificasse o dispêndio de recursos humanos e materiais escassos com matéria que até então era de pouca utilidade prática. Nos dias atuais, entretanto, a realidade é completamente diversa.

Apenas para ilustrar o crescimento exponencial do número de casos de cooperação internacional nos últimos anos, registro que o Ministério das Relações Exteriores recebeu no ano de 1980 apenas 120 casos de cooperação internacional, incluídos nesse número tanto os pedidos ativos como os passivos. Vinte anos depois, esse número havia saltado para 4 mil casos.

Esse grande crescimento ocorreu principalmente na via ativa. Ou seja, o maior crescimento foi de solicitações formuladas por autoridades brasileiras aos seus homólogos estrangeiros, fazendo com que, desses 4 mil pedidos de cooperação tramitados durante o ano de 2000, ou seja, 75% foram enviados do Brasil para o exterior, e apenas 25% eram pedidos de cooperação passivos. Esse dado já seria suficiente para demonstrar que é de interesse do Brasil o bom funcionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional.

Entretanto, outra informação ressalta ainda mais o interesse brasileiro no aperfeiçoamento da cooperação internacional: ainda segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, no nível mais profundo da cooperação penal internacional, que é a extradição, o Brasil atende cerca de 90% dos pedidos que lhe são formulados, mas tem sido atendido em apenas 16% dos pedidos que apresenta a autoridades estrangeiras.

No âmbito das grandes investigações internacionais, o primeiro caso de grande repercussão na mídia que exigiu atuação das autoridades brasileira foi o gigantesco golpe contra a Previdência, no início da década de 90, praticado por uma quadrilha chefiada por Jorgina de Freitas. Nesse episódio, algumas dezenas de milhões de reais desviados dos cofres da Previdência e transferidos ilegalmente para o exterior foram recuperados pelas autoridades brasileiras, embora o valor total da fraude seja calculado em centenas de milhões de dólares.

Acompanhando o aumento do número de casos, e ao mesmo tempo a ausência de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público estruturados para atuar especificamente na área, o Ministério da Justiça criou departamento denominado de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, como se o nosso sistema constitucional conferisse ao Ministério da Justiça competência para realizar qualquer atividade de investigação criminal ou legitimidade para atuar diretamente em processos de interesse do Estado brasileiro perante a Justiça nacional ou estrangeira.

De todo modo, ressalvada a duvidosa constitucionalidade da atuação do Ministério da Justiça em investigações internacionais, não se pode ignorar o aspecto positivo de hoje contarmos uma melhor estruturação desse importante órgão do Poder Executivo para atuar nos casos de cooperação internacional. Esse, no entanto, não foi o único órgão a se estruturar e melhor se organizar na última década para atuar nessa quantidade crescente de pedidos de cooperação internacional.

O Ministério Público Federal, além do grupo recém-criado, conta desde 2005 com um departamento especializado no tema. A Advocacia-Geral da União também vem realizando nos últimos anos um excelente trabalho nos casos de cooperação judiciária, por meio do seu Departamento Internacional, que conta com advogados da União altamente qualificados e especializados no tema.

O Poder Judiciário, que até então carecia de um órgão central que pudesse normatizar e exercer a função de relevo que lhe cabe por natureza nos processos de cooperação internacional, agora suprirá essa lacuna por meio do anunciado grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, coordenado pelo conselheiro Guilherme Calmon.

Nesse complexo conjunto de atores que atuam para que a Justiça brasileira atenda e seja atendida de forma justa e eficiente nos casos de cooperação internacional, falta uma peça indispensável para que as investigações se dêem à luz das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório: a advocacia privada.

Exemplo gritante dos prejuízos que ausência da advocacia nos debates a respeito pode gerar a uma prestação jurisdicional é a vedação contida no tratado de assistência mútua em matéria penal, assinado pelo Brasil com os Estados Unidos (Decreto 3.810/2001), para que os instrumentos de cooperação ali previstos sejam utilizados pela defesa. Ou seja, a acusação conta com agilidade e presteza previstas no tratado. Para a defesa sobra o tortuoso, e muitas vezes inatingível, caminho das cartas rogatórias por via diplomática.

Desvios como esse, de duvidosa compatibilidade com nosso texto constitucional, poderiam ser evitados com uma participação mais efetiva da advocacia, por meio de seus órgãos de representação de classe, nos debates e nas negociações de tratados de cooperação judiciária internacional, pois, ao contrário dos projetos de lei, os tratados internacionais enviados ao Congresso Nacional para aprovação ou rejeição não podem ser alterados pelo Poder Legislativo, motivo pelo qual a participação na fase de negociação é imprescindível.

Em suma, os avanços recentes dos diversos setores do Estado brasileiro que se dedicam à cooperação judiciária internacional são evidentes. Falta agora a advocacia ocupar o lugar que lhe pertence e passar a exercer voz ativa nesse processo, pois o objetivo a ser alcançado é uma Justiça sem fronteiras, mas não sem advogados.

* O colunista Vladimir Passos de Freitas está de férias.

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