Dupla punição

Multa por má-fé não substitui repetição de indébito

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4 de janeiro de 2014, 8h46

Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente. Isso porque as normas têm natureza jurídica distinta. A repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual.

Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o retorno ao Tribunal de Justiça de Goiás de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil, em liquidação extrajudicial, nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, e 940 do Código Civil, que determina o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. 

Nas instância ordinárias, o pedido do devedor não foi aceito, mas no STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos. 

“A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”, assinalou o ministro Buzzi. 

Litigância de má-fé
No caso, a instituição bancária promoveu, em 1998, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96. 

Por determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos dos executados, bem como os critérios de atualização do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.

Em reposta, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27. 

O juízo de 1° grau reconheceu como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. 

Condenação em dobro 
Os devedores interpuseram Agravo de Instrumento no TJ-GO, alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil. O tribunal estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das cominações do artigo 940 do Código Civil quando já condenada a parte nas sanções do artigo 18 do Código de Processo Civil, sob pena de configurar bis in idem”. 

No Recurso Especial, os devedores sustentaram que a penalização em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil tem por objetivo punir conduta cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Ao determinar o retorno dos autos ao TJ-GO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.339.625

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