Trabalhador vitrine

Usar uniformes promocionais não enseja indenização

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4 de janeiro de 2014, 9h37

O consentimento dos trabalhadores em usar camiseta com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa não responsabiliza a empresa a pagar danos morais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou indenização a um grupo de empregados da empresa Rocha Magazine Loja de Departamentos (rede Leolar). Em seu recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), o sindicato da categoria não conseguiu comprovar que o uso das camisetas teria violado os direitos de personalidade dos empregados.

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas (Sintracar) interpôs Ação Civil Pública questionando a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.

Em defesa, a empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. Segundo a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.

Assim também entendeu o Tribunal Regional ao manter a sentença. Para o TRT, não seria razoável entender que o simples fato de os empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.

A ação chegou ao TST como Agravo de Instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Tribunal Regional que havia negado seguimento a seu Recurso de Revista, trancando a análise do caso pelo TST.

A turma decidiu manter a decisão regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do artigo 20 do Código Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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