Improbidade administrativa

TJ-RJ condena vereadores de Duas Barras por nepotismo

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3 de janeiro de 2014, 11h32

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou oito vereadores de Duas Barras (RJ) pela prática de nepotismo. As contratações envolviam esposas, filhos, um irmão e até uma sogra. O acórdão, julgado no dia 11 de dezembro pela 20ª Câmara Cível, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público, autor da Ação Civil Pública, e majorou a multa civil a ser paga pelos vereadores, passando-a para 10 vezes o valor de seus vencimentos no período das nomeações. O juízo de primeiro grau havia determinado multa equivalente a um mês.

A pena inclui, também, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Além disso, os vereadores estão proibidos de, no período de cinco anos, contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. A condenação inclui, ainda, o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em dois salários mínimos, em favor do Fundo Especial do MP-RJ — nesse ponto, a pena abrange o poder municipal.

Os vereadores não contestaram as nomeações, destinadas a funções como secretaria e assessoria parlamentar. No entanto, alegaram que seus contratados foram exonerados a partir do dia 29 de agosto de 2008, data da edição da súmula vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal, que impõe restrições à prática do nepotismo.

A justificativa é rechaçada pela desembargadora Letícia Sardas, que relatou o acórdão. Segundo ela, antes que tal súmula fosse editada o princípio da legalidade já estava consagrado no artigo 10 da Lei 9.421/1996, bem como no artigo 6º da Lei Federal 11.416/2006, que a substituiu. Ambas vedam a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive dos membros do Tribunal ou Juízo Federal.

Sardas assinala que a Constituição Estadual também veda tais nomeações, inclusive de membro do Poder Executivo, para cargo em comissão ou função de confiança. Assim como os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que vedam o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por parte de parentes. 

A relatora cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (artigo 11 da Lei 8.429/1992). No entendimento do STJ, basta o dolo genérico.

“Não há dúvida de que a conduta imputada aos réus (nepotismo) fere, frontalmente, os princípios inerentes à administração pública, mormente o princípio da moralidade, já que todas as entidades integrantes da Administração Pública, Direta e Indireta, se submetem aos princípios da Moralidade, Publicidade, Impessoabilidade, Legalidade e Eficiência, insculpidos na Constituição Federal de 1988”, afirma.

A desembargadora assinala, ainda, que a criação e extinção de cargos de assistentes parlamentares e chefes de gabinete na Câmara Municipal eram feitas por meio de Resoluções, configurando-os como atos administrativos ilegais, já que estes não podem prescindir da edição de uma lei específica.

Por conta deste caso, a Câmara Municipal de Duas Barras, cidade com cerca de 10 mil habitantes, celebrou, no dia 2 de agosto de 2011, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público em que se compromete a exonerar "todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros e/ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo ou servidor da mesma pessoa jurídica”.

Ao acolher a majoração da multa civil, a relatora destacou que esta é compatível com os atos de improbidade tipificados no artigo 11 da Lei 8.429/1992 (lesão aos princípios administrativos), e que, segundo o mesmo texto, há previsão de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente.

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