Emenda dos precatórios

TR corrige RPV até decisão final do STF, decide Toffoli

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3 de janeiro de 2014, 18h23

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para que uma Requisição de Pequeno Valor do Rio Grande do Sul seja corrigida pela Taxa Referencial. A decisão atende pedido da Procuradoria gaúcha, que contesta sentença da Justiça do estado. A 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre havia determinado correção pelo IGP-M.

O juízo de 1º Grau justificou sua decisão com base no julgamento da ADI da Emenda Constitucional 62/2009, chamada de "emenda do calote". Em março do ano passado, o STF considerou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”.

O Rio Grande do Sul alega que o entendimento da primeira instância contraria decisão cautelar do ministro Luiz Fux, de abril de 2013. Na ocasião, ele determinou que os tribunais continuassem a pagar os precatórios nos termos da EC 62/2009 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.

“Em juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor da presente reclamação, uma vez que o juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, teria descumprido determinação do ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte”, afirmou o ministro Dias Toffoli. Com esse entendimento, determinou a suspensão dos efeitos da decisão questionada até a decisão final da reclamação.

Em novembro do ano passado, o ministro Teori Zavascki proferiu decisão semelhante. Ele mandou suspender um processo do Superior Tribunal de Justiça no qual a corte havia decidido aplicar o IPCA como base para correção monetária de um precatório.

A Procuradoria-Geral Federal alegou que, enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI, deverá ser aplicada a regra anterior, prevista na Lei 11.960/2009. Ela determina o índice da poupança para correção monetária e juros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 16.651

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