Lugar assegurado

Justiça manda indenizar donos de cadeiras do Maracanã

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3 de janeiro de 2014, 20h23

Divulgação/Portal da Copa
As normas que impedem o uso dos titulares das cadeiras cativas do Maracanã, como a Lei Geral da Copa (12.663/2012), as Leis Estaduais 5.051/2007 e 6.363/2013 e o "Stadium Agreement", celebrado entre o Estado brasileiro e a FIFA, devem ser consideradas inconstitucionais porque ferem o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Com esse entendimento, a juíza Luciana da Cunha Martins Oliveira, da 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, condenou o estado do Rio e a Suderj (Superintendência de Desportos do estado) ao pagamento de R$ 6,5 mil de indenização, por danos morais, a cinco donos de cadeiras cativas. A sentença foi prolatada no dia 18 de dezembro.

Em sua petição, os autores requerem a indenização a título de perdas e danos, por terem sido privados de assistir aos jogos da Copa das Confederações 2013 e ao amistoso entre Brasil e Inglaterra. Além disso, pleiteiam a condenação dos réus a pagar a cada autor o valor referente aos ingressos desses jogos da FIFA no estádio, considerando o preço equivalente à localização de cada cadeira.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, visando o direito de uso gratuito de suas cadeiras cativas ou de quaisquer assentos existentes no estádio durante tais eventos, a juíza entendeu que houve perda do objeto, em razão deles já terem sido realizados.

Na contestação, o estado e a Suderj citaram a publicação de decreto estadual que assegura indenização aos titulares das cadeiras cativas do Maracanã pela impossibilidade de gozar de seu direito durante a Copa das Confederações, equivalente ao valor dos ingressos para os jogos. Mencionou, ainda, que sua relação jurídica com os titulares das cadeiras cativas tem natureza de direito público, por isso, os interesses coletivos da sociedade “podem sobrepor-se aos interesses privados meramente patrimoniais com base na Lei 12.663/2012 e Leis Estaduais 5.051/2007 e 6.363/2013.”

Afirmaram, também, que a realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo no Brasil foi uma “decisão política” tomada com a participação das três esferas da Federação que implicou na “assunção de uma série de compromissos jurídicos”, por meio de acordos concretizados em leis. Argumentam que há a necessidade de “derrogações especiais e temporárias ao direito comum de cada país sede” e que os estádios onde se realizarão os eventos devem ser entregues para uso exclusivo da FIFA.

“Nenhuma das cadeiras existe mais no Estádio Mário Filho em razão de várias reformas efetuadas, e desde então os titulares das cadeiras jamais foram chamados a com elas contribuir. O Maracanã é um bem público de uso especial e as cadeiras perpétuas possuem natureza jurídica de concessão de uso de bem público”, justificam-se.

Em sua sentença, a juíza assinala que o contrato celebrado na década de 1940, estabelecido para custear as obras do estádio para a Copa de 1950, revela o direito ao uso das cadeiras sem outros ônus. “O contrato celebrado entre autores e o Estado possuía um preço de venda sem qualquer previsão futura de pagamento, outras despesas ou taxas. Não podendo o 2º réu alterar de forma unilateral as cláusulas do negócio jurídico anteriormente pactuado e aperfeiçoado”, afirma.

Para a magistrada, os autores não participaram do "Stadium Agreement" e, portanto, não podem “ser alcançados por atos em que não fizeram parte, sendo certo que o Estado não possui o poder de representar o cidadão para suprimir seus direitos”. Segundo Luciana da Cunha Oliveira, não há prova de que o uso das cadeiras pelos autores causaria os transtornos alegados pelos réus. “A parte ré, para sustentar sua tese, deveria ter adquirido os ingressos e entregue aos autores”, diz. Para ela, os autores sofreram dano moral ao terem seu direito lesado.

Clique aqui para ler a sentença.

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