Justiça Comentada

Hipóteses de inelegibilidade do vice-chefe do Executivo

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28 de fevereiro de 2014, 8h00

Spacca
A prévia definição das “regras do jogo”, em especial quanto as inelegibilidades, é um instrumento absolutamente essencial para a realização de eleições democráticas, de maneira a permitir que a livre escolha popular não sofra contestações jurídicas. A segurança jurídica contribui para a consolidação e aprimoramento da democracia.

Nesse sentido, a atual composição do Tribunal Superior Eleitoral confirmou precedentes da própria Corte e do Supremo Tribunal Federal, válidos para eleições pretéritas (no TSE, conferir: CTA 1.538/DF, rel. min. Ricardo Lewandowski; Consulta 1.604 — rel. min. Ari Pargendler; Resolução 20.889, rel. min. Fernando Neves; Consulta 749/DF — rel. min. Fernando Neves. No STF: 2ª Turma – RE 366.488/SP, rel. min. Carlos Velloso), sobre a definição da inelegibilidade do parágrafo 5º, do artigo 14 da Constituição Federal em relação ao vice-chefe do Poder Executivo, mantendo a possibilidade de vice-prefeito reeleito, mesmo que tenha substituído o prefeito em ambos os mandatos, ser candidato ao cargo de prefeito na eleição subsequente (Recurso Especial Eleitoral 82-35, Cedro/CE, rel. min. Dias Toffoli, em 22/10/2013).

O cargo de vice-presidente é criação norte americana dentro do regime presidencialista, tendo sido previsto constitucionalmente para ser o substituto eventual do Presidente da República ou seu sucessor, em caso de vacância definitiva. Porém, mesmo no sistema político norte-americano, em que várias vezes, o vice-presidente candidata-se a presidente da República, grande parte da doutrina sempre o apontou como “os homens esquecidos na história americana” (the forgotten men in America), tendo Benjamin Franklin se referido ao cargo de vice-presidente como “Sua Alteza Supérflua” (Suparflows Highness), por não exercer nenhum função imediata, seja de comando, seja de execução. Hamilton discordava desse posicionamento, afirmando a importância do cargo e apontando a utilidade de sua eleição conjunta, pois poderia vir a “substituir o presidente na suprema magistratura executiva”. Igualmente, Franklin Roosevelt defendia essa ideia, por entender que o vice-presidente deve ser “um homem que possa ser consultado pelo Presidente em cada questão importante do partido”.

O presidencialismo brasileiro adotou essa fórmula, porém, diversamente do modelo norte-americano, no Brasil a assunção eventual ao cargo de presidente em exercício pelo vice-presidente é extremamente comum, pois ocorre em toda viagem ao exterior do titular do mandato. No sistema brasileiro, portanto, o vice-presidente assume inúmeras vezes durante o mandato de quatro anos, o que exige uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais referentes às inelegibilidades, sob pena de esvaziamento total das pretensões políticas do exercente desse cargo.

O artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal estabelece a possibilidade de reeleição para aquele que houver sucedido ou substituído o chefe do Poder Executivo no curso dos mandatos, para um único período subsequente. Essa norma, porém, deve ser interpretada de forma lógica e coerente com os demais preceitos constitucionais, bem como com o próprio instituto jurídico da reeleição, sob pena de total esvaziamento do cargo de vice-chefe do Poder Executivo.

Assim, tanto sob o prisma lógico quanto sob o prisma jurídico‑constitucional, sempre defendemos o posicionamento de inexistir dúvida quanto à possibilidade dos vice‑presidentes, vice-governadores e vice-prefeitos, candidatarem‑se ao cargo de Chefe do Executivo, para o período subsequente, independentemente de terem ou não substituído ou sucedido o presidente, governador ou prefeito, no curso de seus mandatos.

Essa solução atende à lógica interpretativa constitucional, pois, sendo função constitucional precípua do vice‑presidente substituir o presidente, no caso de impedimento, e suceder‑lhe na vacância definitiva (CF, artigo 79) — o que se aplica também ao vice-governador e ao vice-prefeito —, não haveria lógica no sistema eleitoral, disciplinado pela Carta Magna, em acarretar punição ao vice‑presidente, vice‑governador ou vice‑prefeito pelo exercício de sua missão constitucional, impedindo‑o de disputar, no mandato subsequente, a chefia do Executivo. Tal consequência tornaria a figura do vice-chefe do Executivo meramente decorativa e substitutiva, sem qualquer aspiração política de continuidade do programa da chapa eleita, para os próximos mandatos.

Dessa forma, por exemplo, o vice‑presidente que, no exercício de sua missão constitucional, substituir o presidente da República, independentemente do momento de seu mandato, poderá candidatar‑se à Chefia do Poder Executivo normalmente, inclusive podendo, posteriormente se eleito for, disputar sua própria reeleição à chefia do Executivo.

Diversa, porém, será a hipótese do vice‑presidente, vice‑governadores e vice‑prefeitos que assumirem efetivamente o cargo de titular do Poder Executivo, em face de sua vacância definitiva. Nesse caso, para fins de reeleição, deverão ser considerados como exercentes — de forma efetiva e definitiva — do cargo de presidente, governador ou prefeito, podendo somente candidatar‑se a um único período subsequente.

A interpretação da norma constitucional leva‑nos à seguinte conclusão: veda‑se o exercício efetivo e definitivo do cargo de Chefe do Poder Executivo por mais de dois mandatos sucessivos.

Portanto, se o vice‑chefe do Poder Executivo somente substituiu o titular, não houve exercício efetivo e definitivo do cargo para fins de reeleição, podendo ser candidato à chefia do Executivo e, se eventualmente eleito, poderá disputar sua própria reeleição. Se, porém, o vice‑chefe do Poder Executivo, em face da vacância definitiva do titular, assumiu o cargo de forma efetiva e definitiva, para fins de reeleição, esse mandato deve ser computado como o primeiro, permitindo‑se somente que dispute um único período subsequente, independentemente do tempo em que exerceu de forma definitiva o primeiro mandato. Não poderá, em consequência, se for eleito para o mandato subsequente, disputar sua própria reeleição, pois, se eventualmente fosse vitorioso, estaria a exercer seu terceiro mandato efetivo e definitivo como chefe do Poder Executivo.

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