Interrupção da investigação

CNJ nega pedido de aposentadoria de Del Guércio Filho

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27 de fevereiro de 2014, 16h14

Ao impedir a análise do pedido de aposentadoria voluntária feito por magistrado investigado em processo disciplinar, a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça tenta evitar a interrupção da investigação pelo juiz “por via oblíqua”. Com base neste entendimento, o CNJ rejeitou pedido do desembargador Arthur Del Guércio Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para anular ato que remeteu ao Órgão Especial do TJ-SP o pedido de aposentadoria voluntária. Del Guércio está afastado e responde a Processo Administrativo Disciplinar que apura se ele teria pedido vantagem indevida a um advogado.

A sindicância contra ele foi aberta em 25 de março de 2013 e, menos de um mês depois, Del Guércio pediu aposentadoria voluntária, o que interromperia as investigações. No entanto, o Órgão Especial converteu a sindicância em PAD em 22 de maio de 2013, mantendo o afastamento do desembargador, integrante da 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. No dia seguinte, o Conselho Superior da Magistratura indeferiu o pedido de aposentadoria do desembargador. No Procedimento de Controle Administrativo, ele pedia o processamento imediato do pedido de aposentadoria voluntária.

Jorge Rosenberg
De acordo com ele, o pedido feito de forma concomitante à sindicância não permite a interrupção do processamento e deliberação sobre o pedido de aposentadoria. Del Guércio (foto) apontou o fato de este ser “um ato de competência vinculada, não cabendo à Administração adotar qualquer critério subjetivo para a sua concessão ou não, sob pena de flagrante ilegalidade”. Sua defesa também alegou desrespeito ao artigo 27 da Resolução 135, segundo a qual “o magistrado que estiver respondendo a processo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade”.

Relatora do caso, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen rejeitou a alegação de que o artigo 27 da resolução não se aplicaria aos casos de sindicância. O ponto central da causa, continuou, é exatamente a possibilidade de indeferimento do pedido de aposentadoria voluntária por conta da existência de sindicância. Segundo ela, o objetivo do artigo citado é “impedir que o magistrado investigado suste, por via oblíqua, sua investigação pelos órgãos correicionais, ou seja, evitar que o pedido de aposentadoria voluntária gere efeitos em processos administrativos que busquem a apuração de infrações disciplinares praticadas por magistrados, os quais podem resultar na aplicação da pena disciplinar consistente em aposentadoria compulsória”.

A conselheira citou também a conversão da sindicância em PAD de forma prévia à análise do pedido de aposentadoria voluntária, algo que fica claro com a análise das datas da conversão — 22 de maio — e da análise do pedido de aposentadoria — 23 de maio. Para ela, “o requerente, quando instado a esclarecer os fatos a ele imputados no bojo da sindicância, formulou pedido de aposentadoria buscando encerrar abruptamente sua carreira judicante, podo fim, por via oblíqua, à apuração administrativa disciplinar. Tal comportamento não pode ser admitido por esta corte administrativa”. O voto dela foi acompanhado pelos demais conselheiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler o voto da relatora.

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