Conta cara

Lavadeira será indenizada por gastos com energia

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26 de fevereiro de 2014, 9h35

Uma lavadeira que viu sua conta mensal de energia saltar de R$ 23 para R$ 128, em média, ao executar serviços de lavagem de uniformes para duas empresas tem direito a receber pelo gasto excedente. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a necessidade de equilíbrio contratual autoriza ajustes em acordo quando uma das partes sofre com medida onerosa e desproporcional.

A mulher relatou que havia sido contratada por uma empresa terceirizada para lavar roupas de funcionários de outra companhia. Ela cobrava benefícios trabalhistas das duas, alegando dispensa sem justa causa e falta de registro em carteira. O juízo de primeira instância, porém, avaliou que não havia vínculo empregatício, porque a autora fora contratada para executar um serviço especializado dentro de casa, sem ser subordinada e passar por fiscalização.

Apesar disso, a sentença determinou que as rés pagassem pela diferença na conta de energia residencial, “por razão de equidade”. Uma das rés recorreu, sustentando que os custos da energia elétrica cabiam à trabalhadora, na condição de autônoma que cobrava por peça. A lavadeira também discordou da sentença, insistindo na existência de vínculo.

No TRT-3, o desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo acompanhou a decisão de primeiro grau. Para ele, a lavadeira não conseguiu comprovar vínculo com nenhuma das empresas. Ele avaliou ainda que, apesar do acordo para pagamento por peça, não se pode presumir que as despesas com energia estavam embutidas no preço. Segundo o magistrado, foi combinado um valor por peça pelo serviço prestado, sem levar em conta os meios de produção.

“O tipo de serviço prestado, que era a lavagem de uniformes muito sujos, também não autoriza presumir que as despesas de energia elétrica, vultosas para o valor da remuneração dos serviços pudessem ser suportadas pela autora”, escreveu. A decisão foi unânime. O valor total, não citado no voto nem na sentença, deve ser pago com correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

0001557-83.2012.5.03.0069

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