Julgamento do século

Idec pede que análise de planos econômicos seja mantida

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26 de fevereiro de 2014, 12h33

Nesta terça-feira (25/2), o Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor (Idec) pediu ao Supremo Tribunal Federal que não suspenda o julgamento das ações sobre perdas no rendimento de cadernetas de poupança devido aos planos econômicos Cruzado (1986), Bresser (1998), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991). O julgamento das ações, com repercussão geral reconhecida, implicará a solução de mais de 390 mil processos sobrestados nas instâncias de origem.

Na última sexta-feira (21/2), a Advocacia-Geral da União e o Banco Central pediram a suspensão do julgamento das ações. O pedido é para que seja feita uma audiência pública para debater os impactos financeiros da decisão do STF. Na petição, o Banco Central e a AGU defendem que a questão seja debatida antes do posicionamento final dos ministros, além do parecer da Procuradoria-Geral da República. O pedido de suspensão será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.

As instituições argumentam que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) apresentou no dia 18 três pareceres econômicos questionando pontos apresentados durante a sustentação oral, ocorrida em novembro. Além disso, a Consif apontou que a questão gerou um debate inconcluso no Supremo sobre o impacto financeiro. Por isso, o Banco Central e a AGU pedem que seja reaberto o debate.

Entretanto, de acordo com o Idec o pedido não deve ser acolhido, mantendo assim a continuidade do julgamento. Em sua petição, o Idec aponta ser desnecessária a audiência uma vez que os números não compõem a causa da ação. Para o instituto, a questão em análise é a inconstitucionalidade dos planos econômicos. Além disso, o instituto argumenta que as partes e amici curiae já tiveram, na ação, "amplíssimo direito e oportunidades para se manifestarem, na forma da lei".

“Os ‘números’ não são objeto da formulação da ADPF 165, além do que todas as partes se valeram de todos os meios e recursos técnicos/didáticos (até demasiadamente) para trabalhar este dado lateral, dentro do devido processo legal e respeitadas as bases dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF”, diz o Idec.

O Idec também aponta a "impertinência temporal" do pedido de suspensão para que o processo tenha uma duração razoável. Isso porque os planos têm mais de 20 anos e a demora pode comprometer ainda mais o direito dos poupadores. Também de acordo com o Idec, caberia à Procuradoria-Geral da República se manifestar sobre novos documentos.

"O pedido de suspensão e adiamento é deveras temerário quando avizinhado do anúncio (embora não oficial) de aposentadorias ou da mudança de composição do Plenário atual, que teve contato e se preparou para o julgamento. É contraproducente e lastimável apresentar o pleito de suspensão que, na prática, desafia a composição atual da Corte", diz trecho da petição da entidade.

Na semana passada, o STF adiou o julgamento das ações, que seria retomado na quarta-feira (26/2). A questão voltaria a ser debatida, mas as sessões desta semana foram destinadas aos recursos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

O julgamento das ações sobre perdas no rendimento de cadernetas de poupança foi iniciado em dezembro do ano passado, mas os ministros decidiram adiar a conclusão, para que o assunto seja definido de uma só vez. Há 390 mil processos parados em várias instâncias do Judiciário aguardando a decisão do Supremo.

São relatores dos processos em julgamento o ministro Ricardo Lewandowski, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, em que são abordados todos os cinco planos; o ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários (REs) 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I); e Gilmar Mendes, nos REs 632.212 e 631.363 (Collor I e II).

Estabilidade da moeda
Em sustentação oral feita em novembro na condição de amicus curiae, o procurador do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, defendeu que os planos econômicos são legais e tiveram como objetivo combater a inflação para manter a estabilidade da moeda.

“Essas leis introduziram de imediato, nos contratos em curso, mecanismos para romper com uma inflação que se esperava, mas que não se concretizou, justamente pelo choque monetário dos planos. Em palavras diretas: inflação passada, moeda velha; moeda nova, inflação zerada. O que essa Corte Suprema decidir neste julgamento delimitará o raio de ação do Estado brasileiro diante de crises inflacionárias”, afirma Ferreira.

De acordo com o procurador, a verdadeira questão do julgamento é se existe direito adquirido à inflação de uma moeda que não mais vigora. Porém, segundo ele, isso não é possível. “É certo que o Direito, desde sempre, não abriga ganhos sem causa. A causa anterior, inflação, foi debelada pelo choque do plano monetário. Deixou de existir. Cessada a causa, afastada está a premissa e o fundamento do ganho. A expectativa da inflação não se confirmou; logo, não houve perda”, explica. Ferreira aponta que a jurisprudência do Supremo é a de que “não há direito adquirido a um determinado padrão monetário”.

Outra questão levantada pelo procurador do Banco Central é a possibilidade dos planos serem inconstitucionais para uns e não para outros. “Não há inconstitucionalidade seletiva, sob pena de afronta à isonomia. Os planos não alteraram nem os contratos nem as obrigações correspondentes nas relações de trato sucessivo. Houve apenas aplicação imediata do novo padrão monetário. Aliás, é da própria essência dos contratos de poupança, cuja eficácia se prolonga no tempo, ter sua remuneração variável (correção) no padrão monetário vigente”, disse em sua sustentação oral.

Clique aqui para ler a petição do Idec

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Clique aqui para ler a sustenação oral do procurador do Banco Central.

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