Correção da poupança

Planos econômicos cumpriram dever constitucional, diz BC

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26 de fevereiro de 2014, 16h39

Se algo deve ser urgentemente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é a inflação, não os planos econômicos que a combateram e a derrotaram. Os planos, todos eles, exitosos ou não, cumpriram um dever constitucional. Declarar inconstitucionais os planos que permitiram alcançar a estabilidade poderia comprometer o futuro da política monetária. Esse foram os argumentos apresentados pelo procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, que, dedefendeu que os planos econômicos são legais e tiveram como objetivo combater a inflação para manter a estabilidade da moeda.

Os argumentos do procurador foram apresentadas em novembro, durante sua sustentação oral como amicus curiae no julgamento do STF das ações que discutem sobre perdas no rendimento de cadernetas de poupança devido aos planos econômicos Cruzado (1986), Bresser (1998), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).

Em sua exposião, o Isaac Ferreira explicou que o papel do Banco Central é defender a estabilidade da moeda brasileira, fundamental para manter a identidade, a independência e a soberania do Brasil. “País sem moeda estável jamais conseguirá promover a sua Ordem Econômica; o que terá é uma Desordem Econômica, uma realidade francamente afrontosa à Constituição”, complementa.

“De nada adiantaria ao constituinte determinar, por exemplo, a erradicação da pobreza sem moeda estável para fazê-lo. Não haveria como garantir o desenvolvimento nacional, o emprego, o consumo, a renda ou os serviços públicos sem estabilidade monetária”, diz. Segundo ele, o nominalismo monetário garante à moeda uniformidade, padronização, sistematicidade e eficácia. Sem essa estabilidade, a moeda não pode ser efetivamente considerada emitida, como manda a Constituição.

“Emitir moeda pressupõe guardá-la. Guardar a moeda pressupõe assegurar a estabilidade do seu poder de compra. E isso pressupõe combater a inflação”, afirma. De acordo com o procurador, esse combate não é possível sem interferir, de imediato, nos contratos em curso, para adaptá-los à nova realidade sem inflação. Por isso, todos os planos foram estabelecidos com aplicação imediata sobre contratos em curso.

Segundo Isaac Ferreira, muito mais que combater a inflação, os planos monetários, como política de Estado, protegeram a moeda como valor-vetor da ordem constitucional. “Essas leis introduziram de imediato, nos contratos em curso, mecanismos para romper com uma inflação que se esperava, mas que não se concretizou, justamente pelo choque monetário dos planos. Em palavras diretas: inflação passada, moeda velha; moeda nova, inflação zerada. O que essa corte suprema decidir neste julgamento delimitará o raio de ação do Estado brasileiro diante de crises inflacionárias”, afirma.

De acordo com o procurador-geral do Banco Central, a verdadeira questão do julgamento é se existe direito adquirido à inflação de uma moeda que não mais vigora. Porém, segundo ele, isso não é possível. “É certo que o Direito, desde sempre, não abriga ganhos sem causa. A causa anterior, inflação, foi debelada pelo choque do plano monetário. Deixou de existir. Cessada a causa, afastada está a premissa e o fundamento do ganho. A expectativa da inflação não se confirmou; logo, não houve perda”, explica. Ferreira aponta que a jurisprudência do Supremo é a de que “não há direito adquirido a um determinado padrão monetário”.

Outra questão levantada por ele é a possibilidade dos planos serem inconstitucionais para uns e não para outros. “Não há inconstitucionalidade seletiva, sob pena de afronta à isonomia. Os planos não alteraram nem os contratos nem as obrigações correspondentes nas relações de trato sucessivo. Houve apenas aplicação imediata do novo padrão monetário. Aliás, é da própria essência dos contratos de poupança, cuja eficácia se prolonga no tempo, ter sua remuneração variável (correção) no padrão monetário vigente”, disse em sua sustentação oral.

Impacto financeiro
O procurador-geral apontou ainda o impacto financeiro que uma decisão pela inconstitucionalidade de todos os planos podem causar. Segundo ele, uma decisão nesse sentido obrigaria o Sistema Financeiro Nacional (SFN), notadamente os bancos públicos, a rever suas provisões. “Calcula-se que se eliminaria um quarto do capital disponível para a concessão de crédito”, diz.

Isaac Ferreira explicou na sustentação oral, e voltou a reafirmar em ofício remetido ao Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor (Idec), que as provisões não se confundem com risco. “Provisões previnem algo provável — para efeito contábil e com reflexos tributários que não podem ser esquecidos —, considerando o que já ocorreu no passado, ao passo em que avaliações de risco consideram todas as possibilidades, tendo em vista o que pode ocorrer no futuro”, explica.

Segundo o procurador, os valores apresentados de impacto de mais de R$ 100 bilhões apresentados pelo Ministério da Fazenda e pelo Idec referem-se ao risco. “Risco abrange a possibilidade de todos os planos serem declarados inconstitucionais. E, pelo que me consta, só saberemos o entendimento do Supremo a respeito no ano que vem”, pondera.

No documento, o procurador critica a atitude do Idec, que segundo o procurador, parece querer martelar a ideia de que risco e provisão referir-se-iam à mesma questão, e que, conforme sustenta, somente números atinentes a provisões seriam reais, diferentemente daqueles baseados numa avaliação irrestrita de risco.

"A questão fundamental é de índole jurídica — outro esclarecimento que se reitera, apesar de sua obviedade, ante o aparente esforço de representantes do Idec em não enfrentar temas jurídico-constitucionais no que concerne a esse processo”, observou. Ao concluir o procurador lastimou a tentativa do Idec de, fora dos autos judiciais, tentar constranger ou desqualificar o Banco Central.

“A utilização de poderes de requisição parlamentar ou a invocação do regime de transparência pública para deslocar o debate processual do juízo competente, tudo isso — com as mais respeitosas vênias de estilo, mas sem abdicar da legítima dialética do bom debate —, parece indicar que o Idec estaria a orquestrar um ambiente propício a desvios demagógicos das questões do bom Direito para a seara vaga e manobrável do maniqueísmo conveniente, dos estereótipos simplórios e da lamúria vazia, desvios, enfim, da justa solução jurídica de um caso relevantíssimo para o país do órgão jurisdicional competente para a irresignação panfletária”, completou.

Clique aqui para ler a sustenação oral do procurador do Banco Central.
Clique aqui para o ofício do Banco Central ao Idec.

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