Direito à imagem

Homem será indenizado por comercial que não autorizou

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26 de fevereiro de 2014, 12h19

O direito à imagem do indivíduo, previsto na Constituição, é de uso restrito e sua utilização por terceiro depende de autorização expressa. O uso da imagem sem a autorização caracteriza abuso e pode acarretar o pagamento de indenização. Este foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma empresa por utilizar sem a devida autorização a imagem de um homem em propaganda veiculada na televisão e no YouTube. Segundo a decisão, o autor da ação receberá R$ 5 mil pelos danos morais.

Segundo a petição inicial, o homem tinha contrato de trabalho com uma empresa de recreação infantil, mas atuava em uma empresa de turismo. Em março de 2010, esta empresa resolveu divulgar seu novo parque aquático, retirando o recreador das atividades e o encaminhando ao parque aquático para brincar com o neto do proprietário. Resistente a participar das filmagens, o que teria desagradado ao proprietário do empreendimento, o homem disse não ter sido informado sobre a veiculação da peça na internet e na televisão aberta.

A propaganda foi ao ar e, posteriormente, o recreador afirmou ter sido vítima de críticas. A empresa de turismo alegou não ser parte legítima, pois o homem era contratado da empresa de recreação. Segundo a dona do parque aquático, o uso da imagem não acarreta danos morais e as críticas são simples aborrecimentos. Apesar disso, em 1ª instância, foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. Isso motivou recursos das duas partes ao TJ-MG, com a empresa pedindo sua absolvição por entender que a veiculação do comercial seria de interesse social e o recreador solicitando a majoração da indenização.

De acordo com o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, provada a veiculação do comercial, caberia à empresa apresentar a autorização do homem para a exposição de sua imagem, o que não ocorreu. Citando o fato de o gerente-geral da empresa admitir que não houve a informação sobre a veiculação da peça, o desembargador defendeu a indenização, por entender que houve violação do artigo 5º, X, da Constituição, que torna invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Para ele, houve abuso do direito à imagem do cidadão, que é de uso restrito, por parte da empresa ao “veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”. Por outro lado, sem comprovação de que o comercial “tenha ocasionado maiores repercussões no patrimônio imaterial” do recreador, Amorim Siqueira manteve o valor da indenização em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

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