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Trabalhadores temporários que participam de greve não têm estabilidade

25 de fevereiro de 2014, 18h06

Por Redação ConJur

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Trabalhadores temporários que participam de greve não tem estabilidade. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. A estabilidade havia sido estendida aos temporários pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Após paralisação dos trabalhadores, e fracassadas as tentativas de acordo, a empresa ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região. Afirmou que o movimento grevista foi motivado pela recusa dos operários ao novo horário de trabalho, dos valores da participação nos lucros e do vale-cesta e por controvérsias na elaboração do plano de cargos e salários.

O sindicato disse que, durante a greve, a empresa contratou temporários para substituir os grevistas, e também dispensou temporários que aderiram ao movimento. A empresa confirmou a contratação temporária durante a greve, mas disse que o fez diante do aumento extra da demanda de trabalho.

O TRT-15 constatou as demissões, mas observou que, em audiência, a empresa se comprometeu a reintegrá-los, indicando os que foram chamados a retomar seus postos de trabalho. Contudo, o sindicato alegou a irregularidade da determinação de retorno, uma vez que os trabalhadores permaneciam em greve.

Para o TRT-15, a empresa deveria reintegrar os trabalhadores independentemente do retorno ao posto de trabalho, pois os que se encontravam em greve não deveriam ser convocados, sob pena de caracterizar-se ato antissindical. Assim, determinou que todos os trabalhadores, temporários ou não, que estavam em exercício no dia de comunicação da greve deveriam ser mantidos.

A empresa cumpriu a determinação, mas recorreu ao TST contra a extensão da estabilidade aos temporários, ao argumento de que a categoria possui sindicato específico e de que a contratação ocorreu por prazo determinado. Afirmou, ainda, que não dispensou temporários em razão da greve.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, afirmou que, no caso de greve não abusiva, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de manter a garantia contra a dispensa arbitrária, como forma de coibir condutas antissindicais e garantir a efetividade do exercício do direito de greve. Ressaltou, porém, que o TST já havia deferido anteriormente a exclusão dos temporários, ao decidir pedido de efeito suspensivo formulado pela empresa junto com o recurso ordinário, a fim de restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Naquela decisão, o então presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a garantia de emprego aos temporários sugeria "a perpetuação de situação jurídica indesejável — a conversão dos contratos para prazo determinado — e, por óbvio, consequentes encargos econômicos". Essa posição foi confirmada pela própria SDC ao julgar agravo contra ela, interposto pelo sindicato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 1533-35.2012.5.15.0000