Defensoria Pública

Negada liminar em ação contra suspensão de greve no ES

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25 de fevereiro de 2014, 20h34

O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli rejeitou em caráter liminar a Reclamação feita pela Associação dos Defensores Públicos do Espírito Santo (Adepes) contra decisão de desembargadora do TJ-ES que suspendeu a greve da categoria.

De acordo com a Adepes, ao acolher a antecipação de tutela, suspender a greve e estipular multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, a decisão violou o entendimento adotado pelo Supremo no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Segundo a associação, o STF determinou a aplicação às greves de servidores públicos — até que exista lei específica — do mesmo regime válido para a iniciativa privada, regulamentado pela Lei 7.783/1989.

Além disso, aponta o pedido de liminar, o STF teria deixado com o Tribunal de Justiça de cada estado a competência para julgar ações relacionadas ao direito de greve de servidores públicos estaduais ou municipais. Como a proibição da greve foi definida de forma monocrática, para a Adepes houve desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF, que regulamenta a violação à cláusula de reserva de plenário nos casos em que órgão fracionário do tribunal afasta a incidência de lei. Segundo a reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição, isso só pode ser feito pelos votos da maioria absoluta do Tribunal ou da maioria absoluta do Órgão Especial.

Ao rejeitar a Reclamação, Dias Toffoli citou precedentes do STF sobre o fato de a cláusula de reserva de plenário não se aplicar às decisões tomadas em caráter liminar, sem a consequente violação da Súmula Vinculante 10. Segundo o ministro, “a decisão reclamada foi proferida em sede de tutela antecipada, que, embora distinta da tutela cautelar quanto às providências e aos efeitos gerados, se assemelha à tutela cautelar quanto à finalidade de garantir a efetividade da decisão final”. Além disso, continuou, a atuação monocrática é necessária pelo caráter de urgência da questão, existindo meios processuais para que o órgão colegiado do respectivo tribunal analise a questão.

Ele citou o fato de o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 não se aplicarem “a toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao caso concreto”. Entre os precedentes para tal entendimento, estão as Reclamações 6.944 e 14.158 e o Recurso Extraordinário 575.895. No caso em questão, de acordo com o ministro, não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 7.311/2002, que regulamenta o direito de greve dos servidores, com a liminar afastando sua aplicação com base nas peculiaridades da situação.

Sobre o desrespeito aos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, ele citou a lei capixaba regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos e questionou a aplicação dos MIs aos autos por conta da lei estadual. Segundo Toffoli, o Mandado de Injunção define regra para garantir gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados com exercício impedido por vácuo normativo. Isso não ocorre no caso da Defensoria Pública do Espírito Santo, o que coloca-se “como questão prejudicial ao conhecimento da presente Reclamação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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