Denúncia anônima

Nega recurso de auditoras que pediram a nulidade de inquérito

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25 de fevereiro de 2014, 17h15

A denúncia anônima é válida para o início de ação penal desde que seguida de diligências feitas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal desproveu Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por três auditoras fiscais da Receita Federal que pretendiam anular inquérito policial, sob a alegação de que foi instaurado com base em denúncia anônima, além de questionar a quebra de sigilo telefônico. Por maioria, a turma considerou válidas as interceptações.

O caso teve origem em inquérito policial instaurado para apurar supostas práticas dos crimes de contrabando e sonegação fiscal pelos sócios de uma empresa de transportes de carga, que estariam praticando exportação fictícia de pneus, com isenção de impostos, e posterior entrada da mercadoria em território nacional, onde os pneus eram vendidos. Durante as investigações, a Polícia Federal constatou a existência de uma organização criminosa, da qual participariam servidores da Receita lotados em Guaíra (PR) e Cáceres (MT). A partir daí, instaurou-se novo inquérito para investigar o envolvimento desses servidores nos crimes de corrupção e facilitação ao contrabando/descaminho.

As três auditoras pediam a nulidade do inquérito desde o início. Segundo a defesa, “é assente a inadmissibilidade da instauração de procedimentos criminais a partir de denúncia anônima”. Com relação à quebra do sigilo telefônico, com monitoramento por quase dois anos, sustentou-se que tanto a decisão inicial quanto as 54 prorrogações sucessivas não tinham fundamentação idônea. O pedido foi negado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, levando as auditoras a interpor o RHC 117.972 no STF.

O ministro Luiz Fux afastou a alegação de que as autorizações de quebra do sigilo telefônico não estariam devidamente fundamentadas. “O magistrado que as concedeu, constatando a existência de indícios razoáveis de autoria e participação das recorrentes nos crimes de contrabando e descaminho, e verificando que a prática vinha ocorrendo desde 1998, concluiu que a interceptação telefônica se mostrava, no momento, meio eficiente que deveria ser disponibilizado à autoridade policial a fim de que pudesse concluir com êxito as investigações”, afirmou.

Ainda segundo o relator, o prazo inicialmente estabelecido para as interceptações pode ser prorrogado. “As decisões posteriores que autorizaram a prorrogação sem acrescentar novos motivos evidenciam que a autorização se deu com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento”, concluiu. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que provia o recurso e concedia a ordem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 117.972

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