Depósitos em atraso

Acordo entre empresa e Caixa não impede cobrança do FGTS

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25 de fevereiro de 2014, 16h48

O acordo para parcelar débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de solicitar a cobrança pelos depósitos em atraso. Com este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um trabalhador cujos depósitos do FGTS não foram recolhidos por cinco anos e restabeleceu sentença que condenou uma tecelagem a recolher as parcelas em atraso.

Admitido em 2005, seis anos depois o empregado ingressou no programa de aquisição da casa própria para financiar imóvel junto à Caixa, com a utilização dos valores do FGTS. De posse do extrato do fundo, o empregado disse que levou um susto ao constatar que os depósitos de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 não foram efetuados. Foi ao departamento de pessoal para solicitar a efetivação dos depósitos, mas lhe disseram que deveria fazê-lo por meio judicial. Ajuizou então ação trabalhista e pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS num total de R$ 5 mil.

O juízo de 1º Grau verificou que a tecelagem, reconhecendo a irregularidade dos recolhimentos, firmara com a Caixa um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS em atraso. Mas, com base nos documentos apresentados pela defesa, o juízo não pôde comprovar as alegações da empresa de que os valores devidos ao autor estariam incluídos nesse acordo. A tecelagem foi condenada, assim, a recolher o FGTS do autor no prazo de 30 dias.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a empresa insistiu que o acordo incluía todos os trabalhadores e não causou nenhum prejuízo ao empregado. O TRT-15 acolheu a argumentação da empresa e absolveu-a da condenação, por entender que o empregado não comprovou efetivamente que estivesse comprando um imóvel e fosse utilizar o FGTS, e o parcelamento dos depósitos não o prejudicaria naquele momento.

A decisão, porém, foi reformada no TST. O relator do recurso do empregado, ministro João Oreste Dalazen, apontou que há algum tempo o tribunal vem firmando entendimento de que o acordo para parcelar débitos do FGTS entre empregador e Caixa não impede o empregado de postular sua condenação sobre os depósitos em atraso.

Para o ministro Dalazen o parcelamento foi providência de cunho administrativo, que "não afeta nem pode afetar a situação de terceiro", no caso o credor dos depósitos do FGTS. Por entender legítima a cobrança pelo empregado, nos termos dos artigos 15 e 25, caput, da Lei 8.036/90, decisão que a impede ou limita viola o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, que inclui o FGTS entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 813-36.2011.5.15.0022
 

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