Necessidade duvidosa

Advogada perde assistência gratuita ao não provar pobreza

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24 de fevereiro de 2014, 11h47

A Lei 1.060/50, em seu artigo 4º, diz que basta ao litigante se declarar em estado de necessidade para ter direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. Ou seja, ‘‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’’.

Sob o abrigo deste entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso manejado contra decisão que derrubou a concessão de assistência gratuita para uma advogada que executa honorários na Comarca de Porto Alegre. Ela pretendia se desonerar de pagar custas arbitradas em R$ 580,90 — em cálculo feito em 30 de outubro de 2013.

No Agravo de Instrumento, a advogada afirmou que não tem condições de custear a demanda, já que sua atividade é indefinida quanto aos rendimentos e, especialmente, porque não receberá os honorários advocatícios ora executados.

Consultando os sites da Justiça, o desembargador-relator Ricardo Moreira Lins Pastl apurou que a advogada tem ‘‘largo tempo’’ de militância na área do Direito, atuando em dezenas de processos nas comarcas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, bem como perante a Justiça Federal da 4ª Região.

Além disso, o relator disse que a apresentação da retificatória da Declaração do Imposto de Renda, dada a sua natureza unilateral, não se presta para o fim de comprovar estado de necessidade, por não retratar fielmente ‘‘as suas atuais condições de fazenda’’.

‘‘E mais, comprovando a exequente, ora agravante, que a executada, ora agravada, não faz mais jus ao benefício da gratuidade judiciária no Processo 001/1.12.0288380-0, certo é que só nesse feito receberá a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 26.360,33, valor esse que inclusive já foi arrestado em seu favor’’, escreveu o magistrado na decisão, proferida na sessão do dia 6 de fevereiro.

Clique aqui para ler a decisão monocrática. 

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