Controle de constitucionalidade

Sindicato não tem legitimidade para propôr ADI no Supremo

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24 de fevereiro de 2014, 13h08

Os sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Essa foi a tese aplicada pelo ministro Celso de Mello ao determinar o arquivamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no STF pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge).

Na ação, o sindicato questionava a Lei 15.033/2013, de Pernambuco, que obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no estado a notificar a todos os consumidores, previamente e de forma individual, o descredenciamento de hospitais, clínicas, médicos e laboratórios.

De acordo com a ação, a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre proteção à saúde e direito civil e comercial, contrariando o disposto nos artigos 22 e 24 da Constituição Federal. O Sinamge sustenta a lei pernambucana “exorbitou em seu poder em suplementar a legislação federal, ao tentar regulamentar matéria inteiramente já disposta pelas Leis Federais 9.656/1998 e 9.961/2000“.

Nelson Jr./SCO/STF
Porém, de acordo com o Celso de Mello (foto), a estrutura sindical brasileira permite somente à Confederação Sindical — que constitui entidade de grau superior — pode ajuizar ADI no Supremo.

“Como se sabe, as entidades sindicais de primeiro grau, mesmo aquelas de âmbito nacional, como o Sinamge, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em consequência, em face da regra de legitimação estrita consubstanciada no artigo 103, IX, da Constituição, a prerrogativa para ajuizar a respectiva ação direta”, apontou o decano do STF, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.056

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