Regime celetista

Comissionado de empresa pública receberá verbas trabalhistas

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24 de fevereiro de 2014, 15h23

A denominação “cargo em comissão” dirige-se a todos que ocupam posto transitório por conta da relação de confiança com o responsável pela nomeação, incluindo os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do Recurso de Revista do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat) e manter a obrigação de pagamento do FGTS a um ex-comissionado.

O homem foi contratado sem concurso público em 2004 para atuar como assessor da presidência do Cepromat, cargo comissionado e com possibilidade de exoneração a qualquer momento, como prevê o artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele foi exonerado em 2008 sem o pagamento de qualquer verba rescisória, mesmo com adoção do regime celetista pela empresa. Ao analisar a situação, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) apontou que vale para a situação o mesmo regime de pessoal da empresa pública, devendo o regime celetista ser aplicado aos comissionados do Cepromat.

A empresa apresentou recurso ao TST afirmando que os cargos comissionados têm natureza administrativa, o que impede tanto o reconhecimento do vínculo como o pagamento de verbas trabalhistas. Relatora do caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes informou que as companhias públicas submetem-se às mesmas regras de empresas privadas no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Assim, segundo ela, “o regime a que se submetem seus trabalhadores é o da CLT e, por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma tem natureza contratual”.

De acordo com a relatora, mesmo que o termo "cargo em comissão" aparente referir-se apenas a quem ocupa o cargo, e não aos empregados, ele abarca quem tem ocupação transitória e é nomeado por conta da relação de confiança. No caso em questão, afirmou Delaíde, o exercício da função sem a aprovação em concurso público e o atrelamento ao regime da CLT impedem que o contrato entre as partes seja tido como nulo. Ela votou por não conhecer do recurso, sendo acompanhada pelos integrantes da 7ª Turma. Ao acompanhar o voto, o ministro Vieira de Mello Filho disse que a decisão "corrige uma distorção gravíssima", pois é injustificável que uma empresa pública, com regime celetista, não pague verbas como o FGTS aos comissionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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