Competência definida

Julgar ação sobre concessão de TV cabe à Justiça Federal

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24 de fevereiro de 2014, 7h19

O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública contra a concessão pública de canais de televisão, e a competência para o julgamento das causas é da Justiça Federal de primeira instância. Isso ocorre porque, mesmo com a concessão sendo ato de competência privativa do presidente da República, o caso não é de atribuição do Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar Apelação Cível apresentada pelo MPF contra sentença da 2ª Vara Federal de São José dos Campos (SP). Com a decisão, os autos retornam para análise da primeira instância.

O juízo de primeira instância extinguiu sem resolução de mérito a ACP em que o Ministério Público questiona a concessão sem licitação de canal à Fundação Paiva Netto. A Apelação apontava competência do juízo federal de primeira instância e a legitimidade ativa do MPF para a causa. O Ministério Público afirmou que não há dispositivo constitucional que regulamente a competência do STF para o julgamento da ação e disse que, sem apontar atos administrativos nulos, ilegais ou inconstitucionais, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos não poderia extinguir o feito, com base na eventual competência privativa, devendo enviar os autos ao STF.

Relator do caso, o desembargador federal Johonsom di Salvo afirmou que o capítulo 109, inciso I, da Constituição e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça regulamentam a competência da Justiça Federal. De acordo com a Súmula 150, “Compete à Justiça Federal decidir o interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas”. De acordo com o relator, a real causa em análise é a necessidade de licitação para canal de televisão com função educativa, o que reforça a competência da Justiça Federal.

Di Salvo disse que as ações que não são definidas como sendo de competência originária do STF e STJ pela Constituição, “tais como as Ações Populares, Ações Civis Públicas, Ações Cautelares, Ações Ordinárias, Ações Declaratórias e Medidas Cautelares”, devem ser apresentadas em primeira instância, mesmo que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Tal situação, apontou, não muda se o ato envolve ato administrativo que envolve o presidente da República. Ele votou por afastar a incompetência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à primeira instância, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

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