Fato consumado

TRF-3 mantém matrícula na UFMS de candidata hospitalizada

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23 de fevereiro de 2014, 17h36

É possível conseguir judicialmente a renovação da matrícula de aluno em faculdade ou universidade, quando comprovada a situação de justa causa e sempre que não existir prejuízo à instituição ou a terceiros, mas nos casos em que o estudante está adiantado em seus estudos, aplica-se a Teoria do Fato Consumado e prevalece a matrícula, em prol da segurança jurídica. Com base neste entendimento, o desembargador federal federal Nelton dos Santos, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a matrícula de uma mulher na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

Ela disse que prestou vestibular para o curso de educação física no campus Pantanal em 2011, tendo ficado na lista de espera. Aprovada na quarta chamada, foi convocada por edital publicado em 19 de julho daquele ano. No entanto, desde o dia 17 de julho, ela estava internada em um hospital do Rio de Janeiro, local em que ficou até 27 de julho. Seu marido foi ao campus da UFMS, no dia previsto, levando os documentos necessários, mas foi impedido de fazer a matrícula porque não havia procuração.

Após receber alta, ela foi ao campus com documentos comprovando sua internação, mas novamente teve a matrícula rejeitada, motivando o pedido de Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido foi aceito sob o entendimento de trata-se de um motivo de força maior, e o caso chegou ao TRF-3 para Reexame Necessário. Ao analisar o caso, Nelson dos Santos afirmou que reverter a sentença causaria insegurança jurídica. Segundo ele, a estudante já cursou cinco semestres, o que permite a aplicação da Teoria do Fato Consumado, garantindo à mulher o direito de continuar os estudos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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