Recurso provido

Pensão mensal por morte não pode ser paga em parcela única

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23 de fevereiro de 2014, 11h42

O pagamento de pensão mensal devida a parentes por conta de morte não pode ser feito de uma só vez, como prevê o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, porque a regulamentação beneficia apenas quem receberá a pensão por situação que o impeça de exercer sua profissão. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial em que o governo do Paraná questionava o pagamento único da pensão aos parentes de uma mulher.

Ela foi morta a tiros por policiais militares durante abordagem em fevereiro de 2000. O estado foi condenado a pagar indenização por danos morais, além da pensão mensal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que os sucessores da vítima poderiam pleitear que a indenização fosse arbitrada e paga em parcela única, com base exatamente no artigo 950, parágrafo único, do CC. Isso motivou o recurso do Paraná, que questionava o pagamento por parcela única em caso de morte.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin,entendeu que o pagamento da pensão fixada como indenização vale apenas para os casos de impedimento ao exercício da profissão, hipótese prevista no caput do artigo 950 do Código Civil. Ele citou como precedente o REsp 1.230.007, em que o próprio STJ entendeu que “o pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo”, sendo acompanhado pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.393.577 

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