Exigência descabida

Treinador de tênis de mesa não precisa de diploma

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22 de fevereiro de 2014, 9h20

A função de treinador de tênis de mesa está associada às táticas do jogo, e não propriamente à atividade física. Logo, os conselhos regionais de Educação Física não podem impedir que os treinadores exerçam livremente sua profissão ante à falta de diploma de curso superior em Educação Física.

O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar sentença que negou Mandado de Segurança a um treinador desta modalidade esportiva, que tentou derrubar a exigência do Cref da 9ª Região (Paraná) no primeiro grau. Diferentemente da julgadora de origem, o colegiado entendeu que estas competências não estão contempladas no rol do artigo 3º, da Lei 9.696/98 — que delimita tão-somente as atribuições dos profissionais de Educação Física.

‘‘Com efeito, o apelante [o autor da ação] é possuidor de conhecimentos que não são adquiridos nos bancos acadêmicos, de sorte que não há razão para que essa atividade não possa ser exercida por outros profissionais não graduados em Educação Física’’, escreveu, no acórdão, o relator, desembargador, Fernando Quadros da Silva. A decisão foi tomada na sessão de julgamento do dia 15 de janeiro.

Mandado de Segurança
O autor ajuizou Mandado de Segurança contra a exigência de registro profissional, feita pelo Conselho Regional de Educação Física, seccional do Paraná. Para se registrar, o autor tinha de ter diploma de curso superior na área. Perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, alegou que é ex-jogador de tênis de mesa, com inúmeros títulos, e que já atua como técnico da modalidade numa associação de Irati (PR).

Sustentou inexistir, na Lei 9.696/1998, qualquer restrição à figura do técnico e/ou treinador de tênis de mesa que possibilite Conselho da categoria de autuar tais profissionais.

Citado, o Cref-PR apresentou defesa. Em síntese, afirmou que o autor não detém conhecimentos técnicos sobre Anatomia Humana e seus sistemas de funcionamento motor, fisiológicos, biológico, dentre outros. Estes estão ligados ao funcionamento do corpo humano e são de domínio dos profissionais que têm graduação em nível superior na área da saúde, como Educação Física.

Sentença
A juíza federal Lúcia Feil Ponciano afirmou que, no caso concreto, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio de Mandado de Segurança. Para tanto, citou o artigo 3º da Lei 9.696/1998. Diz o dispositivo:

"Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto."

Logo, complementou, infere-se que dentre as atividades privativas do profissional em questão está a de ‘‘realizar treinamentos especializados’’ nas áreas de atividades físicas e do desporto.

A juíza reconheceu que. embora a Resolução 046/2002, do Conselho Federal de Educação Física, tenha extrapolado a Lei 9.696, inovando em algumas atividades descritas em seu artigo 1º, permanecem válidos os conceitos de ‘‘treinamento desportivo’’ e de ‘‘desporto/esporte’’ veiculados no Documento de Intervenção do Profissional de Educação Física.

"O impetrante é técnico/treinador de tênis de mesa, modalidade desportiva. Nessa perspectiva, não é possível concluir, de forma inequívoca, que sua atividade profissional não se subsuma à hipótese legal de realização de ‘treinamentos especializados’, na forma do artigo 3º, da Lei 9.696", fulminou a julgadora, denegando a segurança pleiteada.

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