As exigências para conceder pensão ao marido de uma servidora que morreu devem ser as mesmas para viúvas de funcionários públicos. Afinal, dar tratamento diferente a homens e mulheres viola diretamente o princípio da igualdade, garantido pelo inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena e que não exige regulamentação para sua aplicação.
Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu o direito do marido de uma servidora falecida de receber pensão mensal a ser paga pelo Instituto de Previdência do RS. O estado alegou que o viúvo não comprovou dependência econômica e que já recebe do município de Frederico Westphalen.
A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou no acórdão que os artigos invocados pela legislação estadual — colocando óbices ao direito de maridos de servidoras — não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Logo, não têm eficácia frente a um princípio.
Assim, para ter direito à pensão — concluiu a relatora —, o autor só precisa comprovar o casamento e o óbito da esposa. A decisão, em caráter monocrático, foi tomada na sessão de julgamento do dia 14 de fevereiro.
O caso
O autor entrou na Justiça contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a fim de receber a pensão decorrente da morte de sua mulher, servidora pública estadual, em outubro de 2007. Pediu que o réu fosse condenado a implementar imediatamente a pensão integral e a pagar as parcelas em atraso desde o óbito da servidora.
O Ipergs, por seu turno, disse que o autor não demonstrou dependência econômica da mulher. Logo, amparado em dispositivo de lei estadual, não poderia deferir o pedido de pensionamento.
A sentença
O juiz de Direito Régis Adriano Vanzin, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Frederico Westphalen, julgou procedente a ação. Ele determinou que o Instituto conceda a pensão por morte em valor integral, nos termos do artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal, observada a Emenda Constitucional 41/2003. Também mandou pagar as parcelas vencidas desde a data da morte da servidora, devidamente corrigidas.
Para o juiz, o direito do autor da ação de receber a pensão por morte deve ser reconhecido, a fim de atender ao princípio constitucional da isonomia — conforme o artigo 5º, caput , e inciso I, da Constituição Federal. Logo, aos olhos da Constituição, não se admite tratamento desigual — citando o constitucionalista Luís Roberto Barroso, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal.
‘‘Se à esposa supérstite [cônjuge sobrevivente] não é exigido pela citada Lei Estadual dependência econômica ou invalidez, não é razoável, justo ou isonômico exigir tais pressupostos do marido supérstite, ressaltando-se, ademais, que a contribuição da mulher se dá na mesma proporção e nos mesmos valores da contribuição masculina, não havendo margem, portanto, para tratamento diferenciado. Dessa forma, a fonte de custeio está plenamente satisfeita pelas próprias contribuições da falecida’’, justificou o magistrado.
Clique aqui para a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.