Danos morais

Advogado deve indenizar por ofensas à honra da parte oposta

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22 de fevereiro de 2014, 16h56

A imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia não é absoluta, uma vez que o defensor não pode cometer abusos e afrontar a honra de outros envolvidos no processo, o que inclui tanto o juiz e o representante do Ministério Público como o outro advogado ou a parte contrária. Entendendo que um advogado ultrapassou os limites e ofendeu o adversário de seu cliente, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o profissional pague R$ 10 mil a título de danos morais à vítima. Os desembargadores deram provimento parcial ao recurso do advogado e alteraram a sentença para excluir o pagamento de R$ 2,3 mil por danos materiais.

A vítima disse que, durante contestação de outra ação, foi ofendida pelo advogado da parte contrária, que imputou a ele a prática de crimes como estupro, ameaça, cárcere privado, apropriação indébita e simulação de casamento, motivando a queixa-crime contra o advogado. Para defender-se de tais acusações e oferecer a queixa-crime, o homem disse ter arcado com os honorários de seus advogados e com passagens aéreas entre Londres, cidade em que mora, e Goiânia, o que motivou o pedido de danos materiais além do dano moral.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2,3 mil por danos materiais, referentes aos honorários advocatícios pagos, o que originou a Apelação ao TJ-GO. Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto França citou o fato de o advogado ter alegado que possui imunidade judiciária, como prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia, além da tese de que estava apenas cumprindo o pedido de seus clientes ao ler todos os crimes imputados à parte.

De acordo com o relator, o advogado conta com imunidade para exercer sua função, “prerrogativa profissional erguida para defesa da soberania da função, de modo a estimular o advogado a promover sem qualquer restrição a defesa da liberdade dos demais direitos de seu constituinte”. No entanto, continuou, os profissionais não podem cometer excessos, e devem ser responsabilizados quando isso ocorre, como no caso em questão.

Carlos Alberto França disse que “a violação à sua honra em nada guarda pertinência com a matéria que se debatia na ação de prestação de contas ajuizada”, sem outra razão que não a ofensa para justificar tal prática. Ele votou pela manutenção da indenização por danos morais, mas retirou os danos materiais por entender que era prematuro seu pagamento, uma vez que o valor está associado a outro processo, ainda tramitando no 3º Juizado Especial Criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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